DATA DE INICIO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL
Enviado: 27 Mar 2018, 09:30
Prezados Senhores,
Nas perícias da área cível, quando se recebe intimação para marcar data de início da produção da prova pericial, já vem especificada a data (prazo) para entrega do laudo (trinta dias úteis da intimação). Entretanto, o § 2º do Art. 466 do CPC diz:
"O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias".
Segundo informação, quando faço petição no PROJUDI para marcar esta data, pode demorar alguns dias para que o cartório emita a intimação às partes, e que os advogados das partes tem mais 10 dias para ler a intimação, depois prazo para se manifestar... Em função disso, teria que marcar o início da perícia com prazo suficiente para oportunizar às partes a ciência, manifestação e acompanhamento (daria uns 30 dias...). Se nesse período já conta o prazo para entrega do laudo, quando se inicia a perícia, já termina o prazo do laudo.
Gostaria de orientação sobre o assunto. Penso que o prazo do laudo deveria contar a partir da data marcada para início da produção da prova pericial.
Minha preocupação e dúvida se funda na anotação ao Art 466 do CPC, CPC anotado da OAB/PR, que transcrevo...
"Um ponto delicado, mas que não pode ser deixado de lado, é o caso de anulação de perícias
com laudos e conclusões já apresentados porque não tiveram os assistentes técnicos o direito de
acompanhar o perito. Nestes casos o perito deve ser substituído por outro para novos trabalhos
periciais, porque há um risco enorme de apenas formalmente dar aos assistentes ciência, mas
simplesmente reiterar tudo que concluiu, até para insistir na correção do que havia feito, o que
denota a suspeição do perito e impõe, a bem da solução equilibrada das questões, a nomeação de
um outro perito."
Pelo que entendo desse comentário, há risco de se perder todo trabalho, caso alguma parte não fique satisfeita com o laudo e prove que algum prazo/comunicação/acompanhamento não tenha sido oportunizado.
Nas perícias da área cível, quando se recebe intimação para marcar data de início da produção da prova pericial, já vem especificada a data (prazo) para entrega do laudo (trinta dias úteis da intimação). Entretanto, o § 2º do Art. 466 do CPC diz:
"O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias".
Segundo informação, quando faço petição no PROJUDI para marcar esta data, pode demorar alguns dias para que o cartório emita a intimação às partes, e que os advogados das partes tem mais 10 dias para ler a intimação, depois prazo para se manifestar... Em função disso, teria que marcar o início da perícia com prazo suficiente para oportunizar às partes a ciência, manifestação e acompanhamento (daria uns 30 dias...). Se nesse período já conta o prazo para entrega do laudo, quando se inicia a perícia, já termina o prazo do laudo.
Gostaria de orientação sobre o assunto. Penso que o prazo do laudo deveria contar a partir da data marcada para início da produção da prova pericial.
Minha preocupação e dúvida se funda na anotação ao Art 466 do CPC, CPC anotado da OAB/PR, que transcrevo...
"Um ponto delicado, mas que não pode ser deixado de lado, é o caso de anulação de perícias
com laudos e conclusões já apresentados porque não tiveram os assistentes técnicos o direito de
acompanhar o perito. Nestes casos o perito deve ser substituído por outro para novos trabalhos
periciais, porque há um risco enorme de apenas formalmente dar aos assistentes ciência, mas
simplesmente reiterar tudo que concluiu, até para insistir na correção do que havia feito, o que
denota a suspeição do perito e impõe, a bem da solução equilibrada das questões, a nomeação de
um outro perito."
Pelo que entendo desse comentário, há risco de se perder todo trabalho, caso alguma parte não fique satisfeita com o laudo e prove que algum prazo/comunicação/acompanhamento não tenha sido oportunizado.