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DATA DE INICIO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL

Enviado: 27 Mar 2018, 09:30
por Wilson Barbian
Prezados Senhores,
Nas perícias da área cível, quando se recebe intimação para marcar data de início da produção da prova pericial, já vem especificada a data (prazo) para entrega do laudo (trinta dias úteis da intimação). Entretanto, o § 2º do Art. 466 do CPC diz:
"O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias".
Segundo informação, quando faço petição no PROJUDI para marcar esta data, pode demorar alguns dias para que o cartório emita a intimação às partes, e que os advogados das partes tem mais 10 dias para ler a intimação, depois prazo para se manifestar... Em função disso, teria que marcar o início da perícia com prazo suficiente para oportunizar às partes a ciência, manifestação e acompanhamento (daria uns 30 dias...). Se nesse período já conta o prazo para entrega do laudo, quando se inicia a perícia, já termina o prazo do laudo.
Gostaria de orientação sobre o assunto. Penso que o prazo do laudo deveria contar a partir da data marcada para início da produção da prova pericial.
Minha preocupação e dúvida se funda na anotação ao Art 466 do CPC, CPC anotado da OAB/PR, que transcrevo...
"Um ponto delicado, mas que não pode ser deixado de lado, é o caso de anulação de perícias
com laudos e conclusões já apresentados porque não tiveram os assistentes técnicos o direito de
acompanhar o perito. Nestes casos o perito deve ser substituído por outro para novos trabalhos
periciais, porque há um risco enorme de apenas formalmente dar aos assistentes ciência, mas
simplesmente reiterar tudo que concluiu, até para insistir na correção do que havia feito, o que
denota a suspeição do perito e impõe, a bem da solução equilibrada das questões, a nomeação de
um outro perito."
Pelo que entendo desse comentário, há risco de se perder todo trabalho, caso alguma parte não fique satisfeita com o laudo e prove que algum prazo/comunicação/acompanhamento não tenha sido oportunizado.

Re: DATA DE INICIO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL

Enviado: 02 Abr 2018, 16:27
por Marcos Kruse
De fato, se houver indicação de data de perícia, fica complicado trabalhar com os prazos fixados pelo CPC.
Então:
a) normalmente não se indica data para os trabalhos eis que estes, normalmente, se fazem em escritório. Tal fato pode ser noticiado e informado na petição de orçamento de honorários ou mesmo após.
b) em sendo o caso de diligência que reclama a presença das partes aí dá-se o caso de indicação de data. A data da diligência faz com que o prazo de entrega do laudo também se postergue. Uma das maneiras de resolver os problemas do prazo para o caso de diligências é informar o juízo do momento de término das diligências para o início dos trabalhos. Depois, caso o laudo não consiga ser produzido no prazo dos 30 dias é possível pedir prazo complementar para a entrega do laudo.

A questão apontada pela OAB não se refere aos laudos de natureza pericial econômica porque a manifestação vai dar-se após a entrega do laudo. O acompanhamento se faz necessário para os casos que requerem diligência. Por exemplo, é preciso diligenciar junto a determinada empresa uma situação que decorre dos autos. Nesta situação de diligência, as partes devem ser avisadas a estarem presentes para evitar a nulidade da perícia. A razão disso é que as partes têm o direito de defesa garantido em todos os momentos processuais.
Se o trabalho for bem feito e com lisura, os próprios assistentes técnicos podem colaborar no encaminhamento do laudo.

O risco de perder-se todo trabalho é mínimo, se forem seguidas as cautelas requeridas para o trabalho pericial.