JUROS MORATORIOS, JUROS DE PERMAMENCIA
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JUROS MORATORIOS, JUROS DE PERMAMENCIA
sugestão de estudos sobre os juros moratorios, de permanencia,
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Re: JUROS MORATORIOS, JUROS DE PERMAMENCIA
Saudações
A princípio eu sugiro a leitura das Súmulas do SJT abaixo e seus precedentes. Depois, cito três livros.
Súmulas
Súmula 30
A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)
Súmula 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148)
Súmula 296
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149)
Súmula 472
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Livros
ZANNA, Remo Dala. Perícia Contábil em Matéria Financeira. 2ª ed. São Paulo: IOB, 2011.
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro - Produtos e Serviços. 20ª ed.: Qualitymark, 2015.
ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 15ª edição, revista, atualizada e ampliada pelo Desembargador Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2014.
Sucesso!
A princípio eu sugiro a leitura das Súmulas do SJT abaixo e seus precedentes. Depois, cito três livros.
Súmulas
Súmula 30
A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)
Súmula 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148)
Súmula 296
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149)
Súmula 472
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Livros
ZANNA, Remo Dala. Perícia Contábil em Matéria Financeira. 2ª ed. São Paulo: IOB, 2011.
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro - Produtos e Serviços. 20ª ed.: Qualitymark, 2015.
ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 15ª edição, revista, atualizada e ampliada pelo Desembargador Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2014.
Sucesso!
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