ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONDENATÓRIOS

Discussão dos temas afetos à perícia na área cível.
Wilson Barbian
Mensagens: 3
Registrado em: 27 Mar 2018, 08:46

ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONDENATÓRIOS

Mensagem por Wilson Barbian » 01 Mar 2019, 16:18

Prezados Srs./Sras.

Tenho uma impugnação, sob alegação de erro de cálculo, relativa a atualização dos valores da condenação.
Trata-se de sentença condenatória ao pagto da diferença (março/90) entre o IPC (84,32% e a BTNF (41,28%).
A data base de débito de encargos constante da cédula de crédito rural objeto da lide é o dia 23 de cada mês. Portanto, o indébito ocorreu em 23/04/1990, data do débito dos encargos do período de 23/03 a 23/04/90.
Apurei o valor da diferença a ser restituída e não há questionamento em relação a ela (nem da data 23/04/90, nem do valor apurado)
Para atualização do valor a restituir, na data de 23/05/90, apliquei o índice de abril/90 (divulgado em maio/90) sobre os saldos (sobre o valor do indébito) de abril/90. E assim sucessivamente, até o final do cálculo. É o que se viu no curso de perícia...
O banco réu, entretanto, impugnou essa atualização, defendendo que deveria utilizar o índice de abril/90 (pro rata) somente aos dias restantes do mês de abril, e a partir de 01/05/90 utilizar o índice de maio/90.
Apenas para ilustrar a situação, suponhamos que estivéssemos no mês de maio/90, dia 23 por exemplo... O índice de maio ainda não estaria completamente formado, o mês não teria terminado, e muito menos se conheceria o índice de maio/90. Então, como se faria a atualização pelo índice de maio/90, se ainda não se conhece o índice? Por esta razão, para atualizar os saldos de abril para maio, se aplicou o índice de abril, divulgado em maio, sobre os saldos de abril/90. (E é exatamente isso que o banco réu fez para atualizar os saldos desde a data da liberação do crédito).
Este procedimento está correto?
Alguém conhece alguma literatura sobre este assunto?
Como fundamentar?

Avatar do usuário
Marcos Kruse
Mensagens: 138
Registrado em: 04 Mai 2017, 13:27
Contato:

Re: ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONDENATÓRIOS

Mensagem por Marcos Kruse » 04 Mar 2019, 09:28

Não havendo impugnação sobre as diferenças, melhor.
O caso da impugnação por parte do banco está correto porque a medida de inflação diz respeito aos 30 dias do mês. O que é possível fazer é levar o valor da diferença até a data do primeiro dia do mês seguinte. Depois, os valores são corrigidos pelo índice cheio.
De qualquer modo, parece que a impugnação do Banco tem razão de ser.
Marcos
Marcos Kruse - Perito Judicial
44 9910 0886 - [email protected]

Responder

Quem está online

Usuários navegando neste fórum: Nenhum usuário registrado e 13 visitantes