índices de juros e de correção monetária aplicados em face de condenações da Fazenda Pública
Enviado: 31 Mai 2019, 11:47
Bom dia Caros Colegas,
Em Liquidação de Sentença, um juiz arbitrou o que segue:
"[...] valores atinente às férias integrais e proporcionais relativas ao período de 02 de janeiro de 2008 até 02.09.2013 (documentos de fls.17/25), que devem ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, pelo índice de correção previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação."
Data da Citação: 11 de maio de 2016.
LEI 9.494/97
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
[...]
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
A remuneração oficial da caderneta de poupança pode ser extraída através do site do BCB <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consulta ... tarValores> utilizando as séries:
195 - Depósitos de poupança a partir de 04.05.2012 - Rentabilidade no período
204 - Depósitos de poupança a partir de 04.05.2012 - Rentabilidade adicional no período
Sendo assim, utiliza-se o somatório de Rentabilidade no período + Rentabilidade Adicional no período?
Em Liquidação de Sentença, um juiz arbitrou o que segue:
"[...] valores atinente às férias integrais e proporcionais relativas ao período de 02 de janeiro de 2008 até 02.09.2013 (documentos de fls.17/25), que devem ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, pelo índice de correção previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação."
Data da Citação: 11 de maio de 2016.
LEI 9.494/97
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
[...]
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
A remuneração oficial da caderneta de poupança pode ser extraída através do site do BCB <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consulta ... tarValores> utilizando as séries:
195 - Depósitos de poupança a partir de 04.05.2012 - Rentabilidade no período
204 - Depósitos de poupança a partir de 04.05.2012 - Rentabilidade adicional no período
Sendo assim, utiliza-se o somatório de Rentabilidade no período + Rentabilidade Adicional no período?