Laudo (3ª reunião do núcleo - minicurso)

Temáticas relacionadas às pericias previdenciárias, ambientais, fazendárias e outras que podem ser tratadas em separado.
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Marcos Kruse
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Laudo (3ª reunião do núcleo - minicurso)

Mensagem por Marcos Kruse » 27 Jun 2017, 10:25

MERITÍSSIMO JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE xxx
Marcos Kruse, honrado pela nomeação nos Autos do processo xxx em que são partes xxx adverso xxx em AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO, vem à presença do JUÍZO apresentar o laudo técnico pericial relativo aos presentes autos e para o qual vem requerer a juntada aos Autos.
1 – PRELIMINARES
Tratam os presentes Autos de Embargos à Execução interpostos por xxx diante de execução fiscal que lhe foi movida pelo Município de xxx em processo administrativo fiscal referente ao recolhimento do ISSQN do período de 01 de agosto de 2003 a 31 de dezembro de 2002 e 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2009.
Trata-se, especificamente, dos Processos Administrativos 133/2007 e 2589/2010 que listam os motivos ensejadores dos Autos de Infração que fundamentam a respectiva CDA dos Autos de Execução Fiscal (movimento 1.4). No caso, por tratar-se de ente público municipal, a Infração se dá com relação às contas que expressam a cobrança de serviços realizados pela Instituição Financeira.
Evidentemente, o caso diz respeito à interpretação da normatividade legal. Assim, em sendo a cobrança promovida pela Instituição Financeira serviço, sobre este recai a paga do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Não se dá caso diverso, relativo a cobrança de juros e encargos financeiros porque aí, a competência tributária é Federal. Ou seja, em qualquer hipótese há que se atentar para que não haja duplicidade de incidência tributária sobre o mesmo fato gerador.
Como se haveria de esperar, a Instituição Financeira se atém à taxatividade da Lista de Serviços estipulada no artigo 8º do Dec-Lei 406/68 e as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 834/69 e também pela LC 56/87, especialmente os seus itens 95 e 96. Já o ente público entende que a interpretação dos dispositivos legais deve ater-se, não à nomenclatura adotada e sim, à natureza própria do lançamento (art. 4º CTN).
Para a análise pericial, pois, respondo, primeiro, os quesitos formulados à perícia pelo Embargado e depois pelo Embargante. Depois, em conclusão, faço análise do que está posto à discussão e explicito a questão relativa à indagação feita pelo JUÍZO nos presentes autos.

2 – QUESITO PELO JUÍZO (mov. 53)

1) Qual a natureza jurídica das receitas registradas nas contas contábeis objeto da autuação fiscal?
MERITÍSSIMO, como a resposta a este quesito adentra o mérito da própria lide, retomo o quesito com mais fôlego na conclusão ao presente Laudo.

3 – QUESITOS PELO EMBARGADO (mov. 57)
1) Efetivamente quais são os serviços abrangidos pelas contas/rubricas questionadas?
Os serviços que fundamentam a execução se reportam às contas autuadas listadas na Tabela 1 (p. 15) que segue adiante.
2) Os serviços prestados pelo Banco, mesmo com nomenclaturas diferentes apresentam correlação com os serviços elencados na lista de Serviços do ISSQUN?
Sem adentrar-se no mérito de indicar esta ou aquela parcela com os serviços elencados na lista de Serviços do ISSQUN é importante frisar que o nomem juris usado pela Instituição Financeira pode discrepar do nome de elenco da relação do Serviço do ISSQN. Não há como pretender que o nome usado defina a natureza da parcela cobrada. Pelo contrário, o que define o enquadramento na lista de serviços do ISSQN é a natureza jurídica da parcela em questão e para isso não importa o nomem juris adotado pela Instituição Financeira. Por tal razão, o trabalho pericial se concentra em identificar a natureza causal de cada lançamento como fundamento para definir se a conta é ou não relativa à prestação de serviços.
4 – QUESITOS PELO EMBARGANTE (mov. 59)
1) Esclareça o Sr. Perito quais as receitas contábeis autuadas e seus respectivos códigos de acordo com determinação do Banco Central.
O quesito, ao que imagino, se refere ao COSIF, Plano Contábil das Instituições Financeiras. O COSIF foi criado pela Circular 1.273 de 29 de dezembro de 1987 e visa unificar e uniformizar os planos contábeis das instituições financeiras. O COSIF está dividido em quatro capítulos:
• No capítulo 1, Normas Básicas, estão consolidados os princípios, critérios e procedimentos contábeis que devem ser utilizados por todas as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
• No capítulo 2, Elenco de Contas, são apresentadas as contas integrantes do plano contábil e respectivas funções.
• No capítulo 3, Documentos, são apresentados os modelos de documentos de natureza contábil que devem ser elaborados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
• No capítulo 4, Anexos, são apresentadas as normas editadas por outros organismos (CPC, IBRACON etc) que foram recepcionadas para aplicação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil.
Interessa-nos, pois, para dar resposta ao que se indaga no quesito, o capítulo 2 que elenca as contas contábeis. Em específico, o caso se refere às contas que se enquadram como Contas de Resultado Credores, Receitas não operacionais, albergadas no grupo 7.3.0.00.00-6. Na conta 7.3.9.99.00-7 se incluem todas as outras rendas não operacionais.
De qualquer modo, normalmente devem ser escrituradas para apuração do ISS todas as contas de códigos do COSIF:
71103008, 71105006, 71110008, 71115003, 71118000, 71120005, 71123002, 71125000, 71135007, 71140009, 71145004, 71150006, 71152004, 71155001, 71160003, 71165008, 71170000, 71180007, 71185002, 71190004, 71192002, 71310107, 71310200, 71310303 e 71310901
Mas, esta codificação não é absoluta eis que pode haver outras contas (rótulos diferentes) que sejam equivalentes a tais codificações. No caso, trata-se de contas relativas à prestação de serviços, contas tarifárias, portanto. O COSIF é um plano de contas que marca a relação entre BACEN e os Bancos. Mas, os Bancos podem contar com codificação própria, isto porque, os nomes que identificam as parcelas tributáveis podem diferir.
Então, dada tal situação em que os códigos autuados não guardam correspondência com os códigos do COSIF, é preciso identificar a natureza da parcela autuada. Nesta tarefa, os nomes que se lhe dão pelas Instituições Financeiras podem até diferir da natureza que tenham. Ou seja, não basta que determinada parcela tenha o nomem juris de tarifa para que seja tarifa ou, se determinada parcela tiver natureza de serviço, mesmo que não conte com o nome de serviço em seu descritivo, deve assim ser identificada e isto, pela natureza da verba em questão.
2) A qual período referem-se os fatos geradores da autuação objeto da lide em questão?
O período, como já antes mencionado, refere-se a 01 de agosto de 2003 a 31 de dezembro de 2002 e 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2009.
3) Qual é a data da efetiva lavratura do auto de infração (lançamento fiscal) objeto da lide em questão e da ciência do contribuinte?
Quanto ao Auto de Infração 133/2007, foi este emitido em 28 de março de 2007 (movimento 43). No descritivo, o fiscal indica que o encerramento do procedimento fiscal ter-se-ia encerrado em 19 de dezembro de 2006 sendo que o procedimento se iniciara com a Notificação 232/2006, isto para o período de 01 de agosto de 2003 a 31 de dezembro de 2003.
Já o Auto de Infração 2589/2010 (também juntado no movimento 43), indica que a constatação de irregularidade se deu em 01 de junho de 2010, sendo que o período autuado se deu desde 01 de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009. A emissão do auto se deu em 01 de junho de 2010 e a notificação tomou o número 1372/2010. Sobre estes Autos, recebeu cópia xxx, gerente operacional do Banco Itaú, em 25 de junho de 2010.
4) Queira o Sr. Perito esclarecer de acordo com nomenclatura do Banco Central, qual a função de cada conta contábil objeto da autuação.
O caso aqui enseja alguma complexidade porque constam autuadas 500 diferentes contas contábeis, algumas estipuladas com nomes semelhantes, como se pode ver da Tabela 1. Da olhada rápida nas contas que foram autuadas é possível perceber que, da totalidade cobrada pelo ente público a título de ISSQN, há contas que se referem à cobrança de juros, sobre a qual incide tributo federal e não Imposto sobre Serviços, de competência do Município de xxx. E, de igual modo, há contas que são nitidamente vinculadas à prestação de serviços sobre as quais incide ISSQN.
CONTAS AUTUADAS
RENDAS DE COBRANÇA
B4/ENVIO PARA PROTESTO
B6/ENVIO PARA PROTESTO
B4/SUSTENTAÇÃO DE PROTESTO
B6/SUSTENTAÇÃO DE PROTESTO
F7/COBRANÇA-CONSÓRCIO
COBR.*BANCOS CORRESPONDÊNCIA
MANUTENÇÃO- TITLS. VENCID
COBR.SIMPLES-OUTRAS OCORR
COBR.SIMPLES-OUTRAS INS
COBR.DIRETA S/REG.IMPR
TRF/IMPRES.AVISO DE MOV
B4/RDAS COBRANÇA-SEM MEN
DIRETA ELETRÔNICA-FEIXA
ESCRITURAL ELETRÔNICA
DIRETA ELETR.COM EMIS.P
COM TÍTULO NÃO ACEITO-B
SEM REG-COM EMIS.E ENT
SEM REG-PROT.BORD.*EMI
SEM REG.-SEM EMISSÃO
SEM REG.-PROT.ELETR.-SE
86/RENDAS DE COBRANÇA
TAR/IMPRESSÃO AVISO MOV
DESC DUPL. EM COBR.-AGEN
DESC DUPL. EM COBR.-DICO
DESC. CHEQUE-AVAL-DICOM
DESCDP-NP AVAL
DESC.DP-NP AVAL-DICOM
DESC.CHEQUE-CUSTODIA
DESC.CHEQUE-CUSTODIA-DI
DESC.CHEQUE AVAL-AGENCI
RENDAS-SERVIÇOS DE CUSTO
CHEQUE PRE-DATADO
BD/CUSTODIA-EXCLUSÃO DE
BD/CUSTODIA-ALTERAÇÃO D
RDAS.SERV.PRESTADOS ALI
CREDICARD/PAGTO FATURAS
CREDICARD/SAQUES-CARTÃO
CREDICARD/CONSULTAS-CAR
CREDICARD/DÉBITO AUTOMA
XXXCARD/DIGIT.PROPOSTA
XXXCARD/SAQUES
XXXCARD/PAGTO DE FATUR
XXXCARD/DEBITO AUTOMAT
XXXCARD/INDIC.DE.CLIEN
RENDAS-TRANS.DE FUNDOS
CHW.ORDEM PAGTO-PJ/PF 0
CHQ ORDEM PAGTO PF ESTR
CHEQUE VISADO
ORDEM DE PAGTO A DISPOS
DOC MODELO ''C''-PJ/PF 0
DOC MODELO ''C'-PF ESTRU.
DOC-MODELO C
RDAS.SERV.PRESTADOS ELETRON
DOSC-SEI/DEC
B1/EMISSÃO DE TED/CTA.C
B1/DOC.VLR.=.>5 MIL CTA.C
B1/EMISSÃO DE TED-CTA..POUP
SPI/SALARIO-FOLHA PAGTO
PAI/PJ
SISPAG/SALARIO/CRD.CTA
SISDEB/SIST.DEB.ELETRI
RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS
CK/FOLHA PAGTO-BANKLINE
SISPAG/DOC CIP
TARIFA INTERB/COMPE EXP
TAR.INTERB-COMPE REC-DO
F5/TARIFAS-CONTR.OPERA.AT
PF/MICROCREDITO XXX-RE
AUTOBANK-PF.ESTR.
PF/ATBK/REVEND*NOVO-PRE
CREDIPRE-PF0 ESTRU.
F5/RENDAS-OPER.CRED.-COM
COMPOSIÇÃO PF PRE
COMPOSIÇÃO PJ PRE
CREDIARIO PF PRE
GIRO PJ PRE
HOT MONEY PJ PRE
F5/RENDAS-OPER.CRED.-COM.PERM-CAIXA
MICROCREDITO COMPOSIÇÃO PF-PRE
MICROCREDITO PF-PRE
B0/RENDAS-OPER.CRED.-CAC
LIS PORTIFÓLIO
LIS PJ-NP
LIS-LIMITE XXX DE SAQUE
LIS PRE-APROVADO-PF
LIS/AUTO CONTRATAÇÃO
LIS PORTIGOLIO/AUTO CONTRATAÇÃO
LIS PORTIFOLIO-LIMITE COMANDADO
PJ/LIS PORTIFOLIO AUTOMATICO
PJ/LIS AUTOMATICO-AJUSTADO
LIS RECEBÍVEIS-AOCA
LIS RECEB.PRE-APROV.CN (UPJ)
PF/LIS-CA-AA-C/F
FF/LISCA-PA.C/F
PF/LIS PORT.CA-PA-C/F
CAIXA RESERVA-DILCOM-V
B6/RENDAS-OPER.CRED.-COM PERM.
DESC.DUPL. EM COBR.- AGÊNCIA
DESC. DUPL.EM COBR. UPJ
DESC CHEQUE.AVAL -UPJ
DESC.DUPL.FISICA-AGÊNCIA
DESC. DUPL.FÍSICA- UPJ
DE TRANSPORTE FOLHA 01
DESCONTO CHEQUE-AGENCIA
DESCONTO DUPL. CHEQUE UPJ
DESC. DP EM COBR.-AVAL- UPJ
DESC.DUPL.ESCRITURAIS-UPJ
DESC.DUPL EM COBR.- AGÊNCIA
DES DUPLA EM COBR.- UPJ
DESC.DUPL FISICA-AGENCIA
DESC.DUPL.FISICA-UPJ
DESC.DUPL AUTOMATICO
DESC.DP EM COBR.-AVAL UPJ
DESC DUPL ESCRITURAIS UPJ
F5/RENDAS -OPER.CRE-COM.PERM
AUTOBANK-PF.PRE
AUTOBANK PJ PRE
F5/RENDAS-POR.CRE-COM PERM-CAIXA
RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
F7/COBRANÇA-CONSÓRCIO-XXX
COBR.-BANCOS CORRESPONDENTES
COBR.SIMPLES-OUTR OCORRÊNCIAS
COBR SIMPLES-OUTRAS INSTRUÇÕES
COBR. DIRETA S/REG.-IMPR BLOQ
TRF/IMPRES.AVISO DE MOV. TITLS
SEM REGISTRO-CARNE
DIRETA ELETRÔNICA-FAIXA LIVRE
ESCRITURAL ELETRÔNICA
DIRETA ELETR COM EMIS PARCIAL
SEM REG.-COM EMIS E ENTREGA
B6/RENDAS DE COBRANÇA
CREDICOMP-PF 0 ESTR;
CREDIARIO AUTOÁTICO
GIROPRE AUTOMATICO
CREDIPRE-ANTEC.REST.DO
EXTRATOS EM TAD
2A VIA DE EXTRATO
EXTRATO ELETRÔNICO VIA TER
BAKLINE/2A. VIA EXTRATO
FOTOCOPIAEXTRATO-CTA.C
XXXFAX/URAFAX
BANKFONE/COMPROV.PAGAME
CARTÃO MAGNETICO-PJ
CARTÇAO MAGNETICO-TRIMES
LICENCIAMENTO ELETR. VEI
B0/TRANSF. ENTRE CONTAS
BANKLINE PESSOAL-EMPRES
BANKLINE/DOC
B1/EMISSÃO CHQ QP-VLR
RDAS.SERV-CHEQUES
OPOS. E SUST.-P/CHQ EMIT
TARIFA PRE ENVIO CCF
EXCLUSÃO DO CCF
DEVOLUÇÃO DE CHEQUES
B0/DEPOSITO EM CHEQUES
B0/FORN.CHQ-AUTO A TENDI
FORNEC; CHEQUE PERSONALII
RECIBO DE RETIRADA
B0/TARIFA-TALÃO CHQ.DOM
CHEQUE COMPENSADO –VLR
B0/CHEQUE BAIXO VALOR
TARIFAS/CONTRA.OPER.ATIVA
BO/ADIANT.DEPOSIT.PJ
BO/ADIANT.DEPOSIT.PF0
BO/ADIANT.DEPOS PF E
PF/LIS MAXICTA SIMPLES
PF/LIS MAXICTA ECONÔMICO
BO/LIS-PF
BO/CAIXA RESERVA-PJ
B6/TITLS DESC.DP
B6/ DESC.CHEQUE
BO LINS EMPRESAS PLATAFO
BO/LIS PJ-RECEBIVÉIS
R.DAS.SERV. CONVENCIONAIS
ABONO DE FIRMAS
ATESTADO DE IDONEIDADE
2A VIA AVISO LANCTO-PF
2A VIA LACTO/DOCUM MIC
FOTOCOPIA/DOCUMENTOS DI
RDAS.SERV.-REC.CONV.TRIB
INSS/PAGTO DE BENEFICIOS
TRIBUTOS FEDERAIS
INSS/ARRECADAÇÃO
TRIBUTOS MUNICIPAIS
TRIB. ESTADUAIS/SP-GARE
R1/TRIBUTOS ESTADUAIS
ARRECADAÇÃO PAGTS-GRR
R1/CONVENIOS PUBLICOS-L
R1/CONVENIOS PUBLICOS-A
R1/CONVENIOS PUBLICOS-T
R1/CONVENIOS PUBLICOS-G
R1/CONVENIOS PUBLICOS-O
R1/CONV.PUBLI-OUTROS MUN
RDAS.SERV.-ELAB.CADASTRO
CADASTRO-PJ
CADASTRO.PF 0 ESTR.
RENDAS DE SERVIÇOS-MAXIC
TOTAL/MENSALIDADE
TOTAL/TRANSAÇÃO EXCEDENT
BASICA/MENSALIDADE
BAISCA/TRANSAÇÃO EXCEDE
ELETRÕNICA/MENSALIDADE
ELETRÕNICA/TRANSAÇÃO EX
UNIV. XXX/MENSALIDADE
UNIV.XXX/TRANS ESCD
PJ1/MENSALIDADE
PJ1 TRANSAÇÃO EXCEDENT
PJ2 TRANSAÇÃO EXCEDENT
PJ3 MENSALIDADE
PJ3 TRANSAÇÃO EXECENT
PLIS 1/TRANSAÇAO-MENSALID
CARD/NACIONAL-MENSALIDA
CARD/NACIONAL-TRANS EXC
CARD/INTERNACIONAL-MENS
CARD/INTERNACIONALTRAN
CARD/GOLD-MENSALIDADE
CARD/GOLD-TRANS.EXC.
VISA/NACIONAL-MENSALIDA
VISA/NACIONAL-TRANS.EXC
VISA/INTERNACIOAL-MENS
VISA/INTERNACIOAL-TRANS
VISA/GOLD-MENSALIDADE
VISA/GOLD-TRANS.EXC
CARD SMILES/INTERNAC-M
CARD SMILES/INTERNAC-T
CARD SMILES/GOLD-MENS
CARD SMILES/GOLD-TRS.EX
CARD BASICA NAC/MASTERC
CARD BASICA INT/MASTERC
CARD BASICA GOLD/MASTER
CARD BASICA NAC/VISA-ME
CARD BASICA NAC/VISA-TR
CARD BASICA INTER/VISA-ME
CARD BASICA INTER/VISA –TR
CARD BASICA GOLD/VISA-M
CARD BASICA GOLD D/VISA –T
CARD BAS. SMILES INT/MAS
MAXIPOUP/ MAESTRO REDESH
MAXIPOUP/ TAR. EXC. POUP
SERV. BANEST. TOTAL-MENS
SERV. BANEST-BASICA MENS
SERV. BANEST.ELETR-MENS
SERV. BANEST TOTAL-TR EX
SERV. BANEST.BASICA –TER
SERV. BANEST. ELETR-TER
SIMPLES-MENSALIDADE
SIMPLES-EXCEDENTE
ECONÔMICA-MENSALIDADE
ECONÔMICA-EXCEDENTE
SERV. BANEST-SIMPLES
SERV. BANEST-ECNOMIC
CARD/NAC-SIMPLES MENSAL
CARD-NAC-SIMPLES-EXCEDE
CARD/GOLD-SIMPLES-MENSA
CARD-GOLD-SIMPLES-EXCED
VISA/NAC.- SIMPLES-MENSA
VISA/NAC.- SIMPLES-EXCED
VISA/INTERNACI.- SIMPES-
OUTRAS RENDAS OPERACIONA
TAXA MANUTENÇÃO-CTA.COR
TAXA MANUTENÇÃO-CTA.UNI
TAXA MANUTENÇÃO-CTA.POU
DESC.DUPL.FISICA.UPJ
DESC.CHEQUE.CUSTODIA-AGÊNCIA
DESC.DUPL.ESCRITURAS-UPJ
DESC.CHEQUE-AVAL-AGÊNCIA
RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTODIA
DESC CHEQUE CUSTODIA
B0/CUSTODIA-EXCLUSÃO DE CHEQUE
BO/CUSTODIA-ALTERAÇÃO DE CHEQUE
RENDAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A
TARIFAS S/ PAGTO AVULSO FATURAS
B5/CONSULTA A TM CREDICARD BCO
B5/CASH ATM/CREDICARD BCO
CREDICARD/DEBITO AUTOMATICO
XXXCARD/CONSULTAS
RENDAS DE TRANSPARÊNCIA DE FUNDOS
CHQ ORDEM EM PAGTO PJ/PF O ESTR.
ORDEM DE PAGTO IMEDIATA
DOC MODDELO C
RDAS.SERV.-BRANCO ELETRÔNICO
DOC-CEI/DEC
B1/EMISSÃO DE TED-CTA CORRENTE
B1/EMISSÃO DE TED-CTA POUP
RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS
RDAS. OUT.SERV.-REC.CONV.TRIB.
DII-DEP.IDENT.XXX.-C/CONVÊNIO
B0/TRANS CONTRAS CONTRATURAIS
SPI/SALARIO-CRD.C/C MOV. CHQ-AG
B0/TARIFA-ESTORNO SISDEB
CS/TARIFA INTERB-COMPE EXP CHQ
CS/TARIFA INTERB-COMPE EXP.TIT
CS/TARIFA INTERB-COMPE EXP.DOC
F5/TARIFA MANUTENÇÃO CREDIÁRIO
F5/TARIFA DE MANUTENÇÃO AUTOBANK
F5/TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
CS TARIFA INTERB. TEO RECEBIDA
AUTOBANK PF ESTRU
PF/ TBK-REVEND-NOVO-PRE
CREDIARIO-PF O ESTR.
CREDCOMP-PF 0 ESTR
F5/RENDAS POR.CRED-COM PERM
SPI/SALARIO FOLHA PAGAMENTO
CK/FOLHA PAGTO-BANKLINE
PF/CREDIARIO INSS
REFIN
CTA UINIVI SAQUE
CTA UINIVI SAQUE GUICHÊ
CTA UINIVI DEPOSITO
TARIFA SOLICITAÇÃO
TAR. SOLICITAÇÃO CARTÃO
SAQUE QUIOSQUE
TARIFA SAQUE BANCO
TAR TOKEN
TARIFA CONSULTA
RDAS SERV CHEQUES
TARIFA PRE ENVIO CCF
OPOS. E SUST.-P/CHQ EMIT
TRAFAS/CONTRA POR. OPERATIVAS
PF/LIS MAXICTA SIMPLES
PF/LIS MAXITA ECON
TARIFA S/PGMTO AVULSO FATURAS
TARIFA SOLICITAÇÃO VIA CARTÃO
TARIFA DE SOLITAÇÃO CHIP
FORNEC; CHEQUE PERSONALIZADO
LIS EMPREG; GERENTE
TRIB. ESTADUAIS/SP-IPVA
B5/ TARIFA DEP; IDENTIFICADO
DEP. IDENTIF XXX
BV/INSS SENSO
PLUS TRANSAÇÃO EXCEDENTE
MAXI POUP/MAESTRO
CTA EMPRESA PLUS
CARD BAS GOLD/ VISA
CARD BAS SIMPLES MENS.
CARD. BAS. SIMPLES GOLD/MASTER
BO/TARIFA UTILIZAÇÃO
BO LIS PJ
CESSÃO DE DIREITOS
RDAS SERV REC CONV.
B5/TARIFA DEP. IDENTIFICADO
BASICA TRANSAÇÃO EXCEDENTE
DEP. IDENTIF XXX
PLUS1 MENSALIDADE
PLUS 2 MENSALIDADE
CARD BAS. SMILES INT/MAS T. EX;
SERV. BANESTADO - SIMPLES - EXCED.
SERV. BANESTADO ECONOMICA – MENS
SERV. BANESTADO ECONOMICA EXCED.
CARD VISA / SIMPLE. INLT C/S EXC.
CARD VISA / SIMPLE. INLT C/S PRES.
B6/TARIFAS CONTRA OPERA.
OUTRAS RENDAS OPERACIONA
CREDITO PF PRE
RENDAS DE SERVIÇOS
RENDAS DE COBRANÇA
SEM REGISTRO-CARNE
B6/RENDAS DE COBRANÇA
CHEQUE PRE-DATADO
B5/CONSULTA XXXCARD
B5/PGMTO FATURA AVULSA
XXXCARD INDICAÇÕES
B5/PGMTO FATURA AVULSA
CHQ ORDEM EM PAGTO PF
RENDAS TRANS. DE FUNDOS
CREDCARD/ TARIFA
B5/DIGIT. PROPOSTA XXXCARD
B5/CONSULTA ATM
TARIFA/ DEBITO AUTOMÁTICO
RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS
CREDICOMP-PF 0 ESTR;
CREDIARIO AUTOMÁTICO
PF/ CREDIARIO INSS
CREDIPRE ANTEC.
RDAS/ SERV BANCO
BANKFONE
B0 DEPOSITO EM CHEQUE
TARIFA CLIENTE
F5 TARIFAS CONTR OPERAT.
BO/PASTA MENSALIDADE
BO / PASTA
FOLHA CHEQUE
CTA UNIV/SAQUE
CTA/UNIV SAQUE CAIXA
CTA UNIV DINHEIRO
LIS EMPREG; GERENTE
B0 EMPRESAS
B0 TARIFA LIS
VISA NAC SIMPLES EXC.
B6 TARIFA CONTRTA OPERATIVAS
TAXA MANUT PF
B6/ TITLES
B6 DESC CHEQUES
CREDITO CONSIGNADO
LIS EMPRESA PLATAFORMA
DESC DUPLI AUTOMATICO PJ
DESC. DUPLI AUTOMATICO UPJ
B4/ ENVIO DE PROTESTO
SUSTENTAÇÃO DE PROTESTO
B4/ R DAS MENSAGENS
COM TÍTULO NÃO ACEITO-B
SEM REG. SEM EMISSÃO
SEM REG PROT ELETR SEM EMISS
B5/ RENDAS
BKB COBRANÇA
TARIFA TRIBUTOS
RDAS COBR CORPORARTE
B5/PGT CREDCARD
B5 ATM CREDCARD
B5 FATURA AVULSA CREDCARD
CREDCARD TARF. AUTOM
B5/DIGI. PROPOSTAS
B5 CONSULTA ATM
XXXCARD TARIFA D. AUTOM.
XXXCARD CLIENTES
B 5/PGT. FATURA AVULSA
RENDAS DE TRANSPARÊNCIA DE FUNDOS
SISPAG SALÁRIO
SISPAG BLOQUETO
TARIFA DEB.
TARIFA EXTORNO
SISPAG DIVERSOS
CS/ TARIFA INTERB EXP
F5 TARIFA MANUTENÇÃO
COMPARTILHAMENTO TECBAN
RDAS BANCO ELETRONICO
RECIBO DE RETIRADA
EXTRATO DE FGTS
DEP. IDENTIF XXX
MAXIPOUP/TAR.EXC
LIS FUNCIONARIO
RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
RENDAS DE TARF BANCARIAS
BT 2 VIA CARTÃO DEBITO
CONTRA ORDEM
SAQUE CTA DEPÓS.
BT OPOS E SUST. CHEQUE PF
BT MICROFILME
SAQUE TERMINAL
SAQUE CTA DEPÓS.
BT EXTRATO MENSAL
BT EXTRATO MOVIMENTO
CHEQ IRDEM PAGMTO PJ/PF
SPI/SALARIO
B1 DOC
B1 ORDEM PAGAMENTO
B1 CHEQUE ORDEM PGMTO
B1 DOC MODELO
B1 DOC CIA BANKILINE
BT/ EMISSÃO DOC TED
PJ DOC VIA BAKLINE
TARIFA PAI/DEBITO AUTOMATICO
SISPAG DIVERSOS
TARIFA SISTEB / DEBITO
X0 EMISSÃO DE DOC PJ
XO CH ORDEM PAGMTO
PF DOC E TED
BT 2 VIA CARTÃO DEBITO
CARD NAC MENSALIDADE
CARD NACIONAL EXCEDENTE
CARD VISA SIMPLES GOLD EXC
CADASTRO
RENDAS DE TARIFAS BANCARIAS
F5/PJ CADASTRO GIROPRE
CONTAS DE DEPOSITOS
PJ EXTRATOS
PJ/2VIA DO EXTRATO
PJ ESTR. VIA TERMINAL
PJ/ESTR. VIA TERMINAL
PJ/ EXTRA ELETRON
B0/PASTA PJ- MENTALIDADE
BT EXTRATO
X0/2 VIS DE EXTRATO PJ
BT 2 VIA CARTÃO DEBITO
BT CTA UNIV. SAQUES NO CEI
CARTÃO MAGNÉTICO
BO TRANS ENTRE CONTAS
PF/ CONSULTS SLDO 24 HORAS
BT /SAQUE BANCO 24 HORAS
PJ/ SAQUE BANCO 24 HORAS
BT/EA CEI BKL 2 VIA COMPROV
CTA UNIV. SAQUES NO CEI
TRTANSF AGENDADA POR MEIO DO
ENTRE
DEPOSITO IDENTIFICADO
B5 DEPOSITO IDENTIFICADO
BT DEVOLUÇÃO
BT EXCLUSÃO
PJ EXCLUSÃO
BT TALÃO CHW EM DOMICILIO
X0/2VIA AVISO
BT FOTOCOPA DOCUM
BT CHEQUE COMPE VLR
PJ/ FIORNECIMENTO PERSONALIZADO
BT UTILIZAÇÃO FOLHAS DE CHEQUES
2 VIA AVISO LANCTO
2 VIA LCMENTO MICROFILME
BT /2 VIA LCTO DOC MICR
TRAFAS/CONTRA POR. OPERATIVAS
FOTOCOPIA DOCUMENTOS
BT CONULTA SALDO 24 HR
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
XO CLIENTE
OPERAÇÕES DE CREDITO
F5/PJ/ADINT CONTRAT/ GIROCOMP
F5/PJ/ADINT CONTRAT CREDIC
F5/PJ/ADINT CONTRA/ REFIN
BO/ TAXA MANUTENÇÃO - CTA
TARIFAS CARTA CIRCULAR
SERV. BANESTADO - SIMPLES - MENSAL
CARD/INTERNAC.-SIMPLES-EXCED.
VISA/INTERNAC. - SIMPLES-EXCED.
TAXA MANUTENÇÃO-CTA.UNI PF
TAXA MANUTENÇÃO-CTA.UNI PJ
Tabela 1: Contas Autuadas
Se pode ver, então, dos dados da Tabela 1, que a maior parte do labor pericial há de processar a separação das contas que se referem à tributação federal daquelas que se referem à Prestação de Serviços. Com o vislumbre de que é preciso separar as contas, já é possível adiantar que os litigantes têm parcial razão quanto ao que pleiteiam em JUÍZO. Nem tudo que foi autuado corresponde a serviços e, nem tudo corresponde a encargos sobre os quais incide tributação federal.
5) Qual a Lei Municipal que fundamenta a autuação? Da mesma forma qual o percentual das multas aplicadas?
A disciplina relativa ao imposto sobre serviços é dado pela Lei Complementar 442/2002, artigos 59 e 60. Neste caso, se estipula a base de cálculo (o preço do serviço, artigo 59) e o que vem a ser preço do serviço (artigo 60). A referida Lei Complementar é do Município de xxx e dispõe Sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras Providências. Disciplina que se aplique correção monetária e juros conforme o §5º artigo 176 que segue transcrito:
Art. 176. O valor do crédito tributário, inclusive decorrente de multas, não pago no vencimento, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou na legislação tributária superveniente.
§ 1.º Salvo disposição expressa de lei, em contrário, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando-se mês qualquer fração deste.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o não pagamento do tributo fará incidir multa de:
I - 2% (dois por cento), logo após o vencimento; ou
II - 4% (quatro por cento), se houver inscrição em dívida ativa, aplicados sobre o valor de lançamento do tributo atualizado até a data da inscrição.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
§ 4.º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração, até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento.
§ 5.º A atualização monetária a que se refere este artigo será feita com base em índice que preserve adequadamente o valor real do imposto definido em lei complementar.
Observe, MERITÍSSIMO, que não há qualquer especificação a respeito de qual índice haveria de proceder a atualização monetária do ISS a Recolher.
Por sua vez, os itens 95 e 96 do rol dos serviços sobre os quais incide o ISSQN disciplinam incidir o imposto sobre:
"95. Cobranças e rendimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobranças ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários a prestação dos serviços);"
Observe, MERITÍSSIMO, que toda cobrança e rendimento por conta de terceiros enseja a paga do respectivo tributo municipal, isto dada taxativa e explícita menção a tal serviço no item 95 já mencionado. Mas, não importa como é que a instituição financeira nomeia tal atividade (e cada Instituição financeira dá o nome que quiser ao serviço que presta) e sim, que existe cobrança que se enquadra no rol taxativo previsto pela legislação.
6) Esclarecer especificamente se as atividades autuadas são operações financeiras e se encontram descritas nas atividades constantes nos itens da lista de serviços (seus códigos em números) da LC 116/03 de acordo com o período do débito, com apontamento de tal item caso fundamentem as autuações fiscais lavradas contra o Executado/Embargante.
As atividades autuadas, como já mencionado na resposta ao quesito 4 supra, são parcialmente relativas a serviços. No caso da Lei Complementar 116/2003, esta se faz acompanhar de lista de serviços bancários sobre os quais incide ISS (lista de serviços anexa à Lei). Em específico, estão elencados os serviços no item 15 da lista. Este item 15 segue transcrito.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
Há que observar-se, então, que o descritivo dos serviços é bastante amplo e, de fato, muitos dos lançamentos apontados na Tabela 1 de fato são aqueles a que se referem os subitens da lista de serviços da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003. É o caso, por exemplo, do lançamento tributário sobre as Rendas de outros serviços (7305-83-63) ou mesmo, 2ª via de extrato (7281-501-139). Ora, como seria possível aventar que tais lançamentos não sejam referentes a, exata e precisamente, prestação de serviços?
7) Esclareça o Sr. Perito especificamente no tocante às tarifas interbancárias se existe alguma orientação específica do Banco Central. Caso positivo, favor expor detalhadamente.
Há determinação do Banco Central concernente à cobrança tarifária. Em específico, o BACEN veda cobrança tarifária de determinados serviços.
 Um cartão magnético ou um talão mensal com 10 folhas de cheques, conforme opção do cliente. È permitido ao banco não fornecer novos cheques ao correntista que tiver mais de 19 folhas não liquidadas ou que não tiver liquidadas 50% das folhas a ele fornecidas nos últimos três meses;
 Substituição do cartão magnético para cliente que optou pelo cartão gratuito, exceto por perda, roubo ou danificação;
 Manutenção de contas de poupança com saldo superior a R$ 20,00;
Obs.: Nas contas de poupança inativas - sem saques ou depósitos por prazo superior a seis meses e com saldo inferior a R$ 20,00 - os bancos podem cobrar mensalmente R$ 4,00 ou 30% do saldo;
 Pela manutenção de contas de poupança abertas a ordem do Poder Judiciário e de depósitos em consignação de pagamento;
 Expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza;
 Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação, exceto por insuficiência de fundos, cuja tarifa deverá ser cobrada do emitente;
 Fornecimento de um extrato mensal com toda a movimentação do mês;
 Renovação de sustação, contra-ordem ou cancelamento de cheques.
Mas, MERITÍSSIMO, esta questão realmente não é importante porque os serviços que não tenham sido cobrados não engendram renda sobre a qual tenha havido autuação. O fiscal realiza o seu trabalho fiscalizatório a partir das rendas apuradas pela Instituição Financeira. Trata-se, pois, de verificar se alguma destas autuações não corresponde à prestação de serviços. A fiscalização se faz sobre lançamento efetuado e não sobre a vedação determinada pelo BACEN. Ou seja, independente de que alguns serviços não são pagos pela vedação imposta pelo BACEN, o caso se restringe àqueles serviços que foram, efetivamente lançados e como tal, se encontram nos livros fiscais da instituição financeira. A autuação se dá a partir do que consta registrado, significando isto que a base de cálculo é dada pelas receitas concretizadas e não pelas vedações determinadas pelo BACEN.
5 – CONCLUSÃO DO LAUDO
MERITÍSSIMO, o presente caso se dá, primeiro sob a análise jurídica dos elementos autuados pelo fisco municipal. E, neste caso, por certo que o fato gerador do ISSQN não é nem pode ser o nomem juris adotado pela instituição financeira e sim, a efetiva natureza do serviço prestado. A lista do que se haveria de cobrar conforme a Lei Complementar 56/87 é taxativa e isto é uma necessidade que se pode compreender até porque caso não o fosse, abrir-se-iam discussões infinitas quanto à interpretação deste ou daquele item.
Então, em qualquer hipótese é preciso ater-se à taxatividade legal, o que significa dizer que apenas os serviços taxativos previstos em lei são os que podem ser taxados. A taxatividade significa o enquadre preciso dos serviços cobrados dentro do que prevê a Lei. Daí também, que ser taxativo não implica em restritividade forçada. Não se lança o tributo pelo nomem juris e sim, por sua natureza. E a taxatividade se refere à natureza jurídica do serviço. Os fatos geradores tributáveis são aqueles que correspondem aos que são previstos na lei. Agora, cada item da lista aponta para a natureza própria do que está sendo arrecadado e esta natureza própria não está no nome e sim, na causalidade e razão efetiva que motiva a cobrança.
Assim, a conclusão ao presente laudo aponta os caminhos, as trilhas percorridas pelo labor pericial para que se possa apurar o valor devido.
A primeira trilha a seguir consiste em retomar a lista da Tabela 1 e proceder o trabalho crítico a cada parcela, estabelecendo o prumo da natureza própria do título. No caso, em sendo prestação de serviços, incide ISSQN. Não sendo serviço, incide tributo federal e o lançamento deve ser excluído da conta. Retomo, pois, a Tabela 1 e repito a classificação quanto à natureza da parcela como foi apontada pela fiscalização municipal. A modificação de qualquer item de classificação modifica o valor da execução porque modifica a Receita Tributável.
Cabe esclarecimento aí. O procedimento adotado de classificação das parcelas, em ultima ratio, leva à definição do Direito, matéria que não é de competência do Perito. Não é o perito quem vai dizer o Direito. Portanto, também não é o Perito quem pode responder em última análise quais são as parcelas que devem ser classificadas como Serviço. Isto compete exclusivamente ao Poder Judiciário, frase que merece o devido destaque. Mas, o que se faz aqui é o aponte, conforme o saber pericial, quanto à natureza das parcelas lançadas pelo fisco. Entrementes, a decisão quanto a tais parcelas ou outras que venha entender cabíveis por parte do JUÍZO permite que o recálculo do valor devido seja processado. Ou seja, as tarifas que não forem de serviço são exclusas do cálculo que se apresenta no anexo ao presente laudo de sorte que, qualquer outra modificação determinada pelo JUÍZO pode ser processada.
O enquadramento dos lançamentos permite que o trabalho seja, também, facilitado às Partes. Os valores que se apresentam nos cálculos anexos, em especial nas planilhas de cálculo recalculadas, obedecem à reclassificação feita no âmbito da perícia judicial.
O segundo caminho se dá pela indicação que são dois os autos de infração havidos nos presentes Autos. Trata-se dos Autos de Infração 133/2007 (período de Agosto a Dezembro de 2003) e os Autos de Infração 2589/2010 (período de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2009). O elemento sensível de tais Autos de Infração é sempre a Receita Tributável. Assim, por exemplo, em relação aos Autos 133/2007 (dados disponíveis no movimento 43.3, fl. 04 dos autos do processo) temos:
Época – 2003 Receita Tributável ISS devido ISS recolhido ISS a recolher
Agosto 66.593,16 6.659,32 2.215,44 4.443,88
Setembro 71.918,88 7.191,89 2.242,40 4.949,49
Outubro 76.237,62 7.623,76 2.333,75 5.290,01
Novembro 68.768,06 6.876,81 2.228,61 4.648,20
Dezembro 83.596,49 8.359,65 2.715,64 5.644,01
Tabela 2: Autos 133/2007
Observe, MERITÍSSIMO, que o ISS devido é função da Receita Tributável (no caso, 10%). Alterando-se os valores da Receita Tributável, altera-se todo cálculo que embasa a Execução. E, a Receita Tributável depende das parcelas indicadas na Tabela 1 serem Receitas provenientes dos serviços bancários. Qualquer alteração na base tributária altera todos os resultados da execução.
Já nos Autos de Infração 2589/2010 (também juntado no movimento 43), os elementos sensíveis são dados pela Receita Tributária e o valor a recolher é função do diferencial entre ISS Devido (neste caso, com alíquota de 5%) e o ISS Recolhido.
Referência Receita Tributária alíquota ISS Devido ISS Recolhido ISS a Recolher
jan/2006 108.946,74 5% 5.447,34 3.099,98 2.347,36
fev/2006 109.979,09 5% 5.498,95 3.517,80 1.981,15
mar/2006 135.381,63 5% 6.769,08 4.185,66 2.583,42
abr/2006 115.712,35 5% 5.785,62 3.534,41 2.251,21
mai/2006 133.093,65 5% 6.654,68 3.979,52 2.675,16
jun/2006 130.945,50 5% 6.547,28 3.609,08 2.938,20
jul/2006 131.955,68 5% 6.597,78 3.750,32 2.847,46
ago/2006 137.665,10 5% 6.883,26 4.144,94 2.738,32
set/2006 143.789,79 5% 7.189,49 4.056,01 3.103,48
out/2006 142.250,45 5% 7.112,52 4.399,12 2.713,40
nov/2006 135.203,19 5% 6.760,16 4.147,07 2.613,09
dez/2006 134.527,30 5% 6.726,37 3.998,14 2.728,23
jan/2007 142.953,86 5% 7.147,69 3.965,78 3.191,91
fev/2007 116.713,68 5% 5.835,68 3.498,26 2.337,42
mar/2007 136.112,81 5% 6.805,64 4.060,33 2.745,31
abr/2007 125.715,30 5% 6.285,77 3.773,09 2.512,68
mai/2007 132.873,91 5% 6.643,70 3.890,49 2.753,21
jun/2007 127.472,72 5% 6.373,64 3.725,33 2.648,31
jul/2007 143.061,75 5% 7.153,09 4.447,86 2.705,23
ago/2007 138.319,82 5% 6.915,99 4.111,53 2.804,46
set/2007 130.279,37 5% 6.513,97 3.842,22 2.671,75
out/2007 151.128,91 5% 7.556,45 4.096,49 3.459,96
nov/2007 140.424,80 5% 7.021,24 3.872,24 3.149,00
dez/2007 140.891,10 5% 7.044,56 4.011,86 3.032,70
jan/2008 172.714,16 5% 8.635,71 3.821,06 4.814,65
fev/2008 166.466,29 5% 8.323,31 3.621,32 4.701,99
mar/2008 169.897,60 5% 8.494,88 3.803,91 4.690,97
abr/2008 179.372,59 5% 8.968,63 3.824,28 5.144,35
mai/2008 160.379,30 5% 8.018,97 3.595,17 4.423,80
jun/2008 240.899,33 5% 12.044,97 3.594,65 8.450,32
jul/2008 172.642,14 5% 8.632,11 3.583,85 5.048,26
ago/2008 152.474,93 5% 7.623,75 3.393,70 4.230,05
set/2008 156.489,01 5% 7.824,45 3.638,17 4.186,28
out/2008 161.641,31 5% 8.082,07 3.846,38 4.235,69
nov/2008 147.348,93 5% 7.367,45 3.751,28 3.616,17
dez/2008 165.918,20 5% 8.295,91 4.244,82 4.051,09
jan/2009 146.719,74 5% 7.335,99 3.697,75 3.638,24
fev/2009 147.250,54 5% 7.362,53 3.615,39 3.747,14
mar/2009 190.233,36 5% 9.511,67 3.882,25 5.629,42
abr/2009 192.013,21 5% 9.600,66 3.821,11 5.779,55
mai/2009 205.170,37 5% 10.258,52 3.826,91 6.431,61
jun/2009 173.019,93 5% 8.651,00 4.028,68 4.622,32
jul/2009 149.082,54 5% 7.454,13 4.347,60 3.106,53
ago/2009 151.405,77 5% 7.570,29 4.098,56 3.471,73
set/2009 144.426,65 5% 7.221,33 4.553,71 2.667,62
out/2009 138.760,68 5% 6.938,03 4.549,07 2.388,96
nov/2009 135.999,89 5% 6.799,99 4.740,13 2.059,86
dez/2009 141.482,80 5% 7.074,14 4.798,39 2.275,75
TOTAIS 7.147.207,77 357.360,39 188.395,67 168.964,72
Tabela 3: Autos 2589/2010
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Re: Laudo (3ª reunião do núcleo - minicurso) - parte 2

Mensagem por Marcos Kruse » 27 Jun 2017, 10:26

Mais uma vez, alterando-se os elementos da Receita Tributável, ocorre conseqüente revisão do valor da Receita Tributária e todos os valores em execução adéquam-se ao que é efetivamente devido. O único elemento fixo na construção das Tabelas de apuração do ISS a Recolher é o ISS Recolhido que representa o valor que tenha sido de fato recolhido aos cofres públicos. O restante se dá por colunas calculadas, que modificam o seu resultado em função da alteração das contas que fundam a Receita Tributária.
Veja, então, MERITÍSSIMO, que a Tabela da Receita Tributária dos Autos 133/2007 referente ao período de julho a dezembro, consta nos autos e se apresenta na Tabela 4.


Números Contas JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO TOTAIS
- RENDAS DE COBRANÇA
7281 8 B4/ENVIO PARA PROTESTO 498,00 372,00 552,00 618,00 552,00 810,00 3.402,00
7281 9 B6/ENVIO PARA PROTESTO 42,00 42,00 36,00 114,00 66,00 132,00 432,00
7281 10 B4/SUSTENTAÇÃO DE PROTESTO 270,00 90,00 96,00 150,00 102,00 258,00 966,00
7281 11 B6/SUSTENTAÇÃO DE PROTESTO 6,00 12,00 18,00
7281 14 F7/COBRANÇA-CONSÓRCIO 2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 12,00
7281 501 COBR.BANCOS CORRESPONDÊNCIA 316,81 295,97 359,35 405,66 471,39 377,66 2.226,84
7281 503 MANUTENÇÃO- TITLS. VENCID 273,00 147,00 178,50 280,00 175,00 248,50 1.302,00
7281 522 COBR.SIMPLES-OUTRAS OCORR 14,00 14,00 24,50 80,50 52,50 38,50 224,00
7281 523 COBR.SIMPLES-OUTRAS INS 7,00 10,50 7,00 24,50
7281 524 COBR.DIRETA S/REG.IMPR 212,50 625,00 712,50 325,00 238,75 175,00 2.288,75
7281 537 TRF/IMPRES.AVISO DE MOV 23,50 20,00 20,50 9,75 11,00 11,50 96,25
0 B4/RDAS COBRANÇA-SEM MEN -
7282 109 DIRETA ELETRÔNICA-FEIXA 3,60 2,40 41,70 52,20 80,70 129,30 309,90
7282 112 ESCRITURAL ELETRÔNICA 3.110,68 3.034,30 3.107,47 3.185,17 3.432,32 2.887,28 18.757,22
7282 121 DIRETA ELETR.COM EMIS.P 112,78 209,22 244,90 424,55 279,83 284,06 1.555,34
7282 151 COM TÍTULO NÃO ACEITO-B 330,91 340,89 324,95 425,75 363,40 441,58 2.227,48
7282 173 SEM REG-COM EMIS.E ENT 346,52 92,21 174,96 107,94 48,96 45,29 815,88
7282 174 SEM REG-PROT.BORD.*EMI 1.766,33 1.545,01 1.607,95 1.591,83 1.602,04 1.699,90 9.813,06
7282 175 SEM REG.-SEM EMISSÃO 83,19 82,42 65,45 81,79 63,41 44,21 420,47
7282 179 SEM REG.-PROT.ELETR.-SE 57,42 66,70 59,45 64,09 68,44 63,80 379,90
0 86/RENDAS DE COBRANÇA -
7284 1 TAR/IMPRESSÃO AVISO MOV 5,00 6,00 7,00 5,50 8,00 1,50 33,00
7284 303 DESC DUPL. EM COBR.-AGEN 105,00 3,00 63,00 102,00 24,00 297,00
7284 305 DESC DUPL. EM COBR.-DICO 6,00 48,00 51,00 204,00 111,00 78,00 498,00
7284 309 DESC. CHEQUE-AVAL-DICOM 0,90 1,20 2,10 0,90 3,30 8,40
7284 310 DESCDP-NP AVAL 179,80 179,80 362,70 204,60 179,80 427,80 1.534,50
7284 311 DESC.DP-NP AVAL-DICOM 24,80 130,20 142,60 145,70 443,30
7284 341 DESC.CHEQUE-CUSTODIA 61,50 77,70 134,95 119,35 96,60 101,50 591,60
7284 343 DESC.CHEQUE-CUSTODIA-DI 21,90 23,10 45,30 54,00 30,90 78,60 253,80
7284 368 DESC.CHEQUE AVAL-AGENCI 1,80 1,05 2,85
0 RENDAS-SERVIÇOS DE CUSTO -
7295 13 CHEQUE PRE-DATADO 2,40 3,30 0,30 0,60 6,60
7295 32 BD/CUSTODIA-EXCLUSÃO DE 210,00 50,00 50,00 90,00 170,00 570,00
7295 33 BD/CUSTODIA-ALTERAÇÃO D 10,00 10,00 20,00
0 RDAS.SERV.PRESTADOS ALI -
7299 302 CREDICARD/PAGTO FATURAS 24,65 22,10 26,35 28,05 21,25 30,60 153,00
TOTAIS PARCIAIS 8.085,89 7.397,72 8.346,38 8.829,33 8.483,09 8.541,23 49.683,64
7299 34 CREDICARD/SAQUES-CARTÃO 7,68 1,63 9,31 6,05 4,84 6,05 35,56
7299 309 CREDICARD/CONSULTAS-CAR 0,42 0,42 0,84 0,84 2,52
7299 320 CREDICARD/DÉBITO AUTOMA 3,88 2,91 2,91 1,94 3,88 3,88 19,40
7299 350 XXXCARD/DIGIT.PROPOSTA 9,90 7,65 9,90 18,90 9,90 16,20 72,45
7299 351 XXXCARD/SAQUES 17,93 26,92 22,30 20,35 20,25 17,51 125,26
7299 353 XXXCARD/PAGTO DE FATUR 133,45 97,75 140,25 112,20 107,10 130,90 721,65
7299 355 XXXCARD/DEBITO AUTOMAT 282,27 270,63 272,57 279,36 282,27 305,55 1.692,65
7299 362 XXXCARD/INDIC.DE.CLIEN 503,98 532,89 546,57 318,30 177,60 265,64 2.344,98
0 RENDAS-TRANS.DE FUNDOS -
7305 1 CHQ.ORDEM PAGTO-PJ/PF 0 35,00 20,00 25,00 35,00 185,00 40,00 340,00
7305 2 CHQ ORDEM PAGTO PF ESTR 40,00 50,00 90,00
7305 6 CHEQUE VISADO 55,20 55,20
7305 31 ORDEM DE PAGTO A DISPOS 13,50 54,00 67,50
7305 50 DOC MODELO ''C''-PJ/PF 0 10,00 20,00 18,00 10,00 5,00 63,00
7305 51 DOC MODELO ''C'-PF ESTRU. -10,00 -5,00 10,00 22,00 7,00 24,00
7305 52 DOC-MODELO C 17,50 27,50 102,00 30,00 40,00 217,00
0 RDAS.SERV.PRESTADOS ELETRON -
7311 160 DOSC-SEI/DEC 50,00 25,00 65,00 55,00 40,00 125,00 360,00
7311 161 B1/EMISSÃO DE TED/CTA.C 57,00 44,00 47,00 57,00 40,00 47,00 292,00
7311 164 B1/DOC.VLR.=.>5 MIL CTA.C 27,50 6,94 5,38 9,20 49,02
7311 168 B1/EMISSÃO DE TED-CTA..POUP 27,00 10,00 7,00 50,00 94,00
0 SPI/SALARIO-FOLHA PAGTO -
7305 14 PAI/PJ 12,21 12,28 12,32 14,35 12,62 14,80 78,58
7305 71 SISPAG/SALARIO/CRD.CTA 14,88 6,72 4,32 7,20 9,12 9,12 51,36
7305 82 SISDEB/SIST.DEB.ELETRI 11,94 10,74 12,64 11,70 14,54 24,04 85,60
7305 83 RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS 6,10 4,20 7,80 5,80 6,20 8,30 38,40
7305 93 CK/FOLHA PAGTO-BANKLINE 102,51 103,36 117,25 118,60 124,99 159,25 725,96
0 SISPAG/DOC CIP -
7307 17 DESC.CHEQUE AVAL-AGENCI 55,75 53,03 41,04 52,06 23,25 12,75 237,88
7307 78 DOC MODELO ''C'-PF ESTRU. 105,00 115,00 70,00 105,00 65,00 60,00 520,00
7307 101 BD/CUSTODIA-ALTERAÇÃO D 1.566,04 1.468,74 1.608,32 1.739,64 1.534,82 1.652,28 9.569,84
7307 102 TARIFA INTERB/COMPE EXP 5.429,18 5.672,26 5.789,08 6.189,10 5.313,54 6.163,14 34.556,30
7307 106 TAR.INTERB-COMPE REC-DO 421,64 393,70 435,61 422,91 388,62 485,14 2.547,62
0 F5/TARIFAS-CONTR.OPERA.AT -
7308 9 PF/MICROCREDITO XXX-RE 18,36 18,36
7308 409 AUTOBANK-PF.ESTR. 640,00 550,00 383,18 1.573,18
7308 410 PF/ATBK/REVEND*NOVO-PRE 327,00 327,00
7308 411 CREDIPRE-PF0 ESTRU. 216,00 300,00 180,00 20,00 716,00
TOTAIS PARCIAIS 16.940,15 16.320,13 18.516,01 19.771,59 17.133,67 18.714,36 107.395,91
7308 412 CREDIPRE-PF0 ESTRU. 100,00 174,00 80,00 20,00 374,00
7308 414 CREDCOMP-PF 0 ESTR 20,00 122,93 20,00 34,80 10,00 207,73
7308 419 HOT MONEY PJ PRE 150,00 34,00 180,00 270,00 160,00 160,00 954,00
7308 420 GIRO PJ PRE 300,00 50,00 450,00 460,00 516,00 340,00 2.116,00
7308 423 MICROCREDITO COMPOSIÇÃO PF-PRE 29,42 14,15 43,57
7308 431 CREDIARIO PF PRE 115,00 299,00 83,00 254,90 140,00 207,00 1.098,90
7308 432 B0/RENDAS-OPER.CRED.-CAC 396,00 266,00 235,00 200,00 24,00 184,00 1.305,00
7308 438 LIS PORTIFÓLIO 705,00 707,00 440,40 365,00 271,49 471,84 2.960,73
7308 439 LIS PJ-NP 430,00 453,00 264,00 461,60 419,60 362,20 2.390,40
7308 442 LIS-LIMITE XXX DE SAQUE 234,00 198,00 144,00 180,00 144,00 90,00 990,00
7308 445 LIS PRE-APROVADO-PF 3,77 3,50 7,27
7308 447 LIS/AUTO CONTRATAÇÃO 10,00 30,00 20,00 60,00
7308 448 GIROPRE AUTOMATICO 20,00 25,00 60,00 105,00
7308 449 CREDIPRE-ANTEC.REST.DO 35,40 44,00 29,60 109,00
0 EXTRATOS EM TAD -
7311 2 2A VIA DE EXTRATO 18,00 33,00 21,00 27,00 42,00 57,00 198,00
7311 3 EXTRATO ELETRÔNICO VIA TER 30,00 21,00 20,00 15,00 30,00 116,00
7311 4 LIS PRE-APROVADO-PF 3,60 4,50 44,10 12,60 2,70 4,50 72,00
7311 6 LIS/AUTO CONTRATAÇÃO 3,00 3,00 3,00 3,00 6,00 18,00
7311 7 GIROPRE AUTOMATICO 52,50 30,00 30,00 64,50 7,00 37,00 221,00
7311 11 CREDIPRE-ANTEC.REST.DO 0,90 0,90 1,80
7311 19 EXTRATOS EM TAD 1,80 1,80 3,60
7311 24 2A VIA DE EXTRATO 2,56 2,56
7311 61 EXTRATO ELETRÔNICO VIA TER 21,44 19,66 16,08 15,22 14,80 16,78 103,98
7311 62 BAKLINE/2A. VIA EXTRATO 22,50 22,50
7311 73 FOTOCOPIAEXTRATO-CTA.C 15,00 3,00 6,00 24,00
7311 153 XXXFAX/URAFAX 9,00 9,00
7311 155 BANKFONE/COMPROV.PAGAME 120,00 115,00 95,00 85,00 120,00 100,00 635,00
7311 165 CARTÃO MAGNETICO-PJ 14,00 31,30 28,80 74,10
0 CARTÇAO MAGNETICO-TRIMES -
7312 2 LICENCIAMENTO ELETR. VEI 170,00 293,00 331,00 286,00 275,00 652,50 2.007,50
7312 3 B0/TRANSF. ENTRE CONTAS 480,00 352,00 144,00 240,00 422,00 361,00 1.999,00
7312 4 BANKLINE PESSOAL-EMPRES 352,00 448,00 416,00 240,00 339,00 532,00 2.327,00
7312 21 BANKLINE/DOC 3.339,00 3.969,00 2.677,50 2.803,50 3.517,50 4.348,50 20.655,00
7312 25 B1/EMISSÃO CHQ QP-VLR 3,60 3,60
7312 34 B0/TARIFA-TALÃO CHQ.DOM 69,00 66,00 66,00 69,00 39,00 87,00 396,00
7312 35 CHEQUE COMPENSADO -VLR 216,00 216,00
7312 39 B0/CHEQUE BAIXO VALOR 37,50 20,00 45,00 62,50 45,00 47,50 257,50
TOTAIS PARCIAIS 24.055,65 23.744,09 24.488,61 26.148,91 23.869,91 27.173,48 149.480,65
7312 129 CHEQUE COMPENSADO -VLR 93,00 78,00 93,00 87,00 57,00 64,00 472,00
7312 218 B0/CHEQUE BAIXO VALOR 293,13 405,03 320,17 369,66 475,03 661,50 2.524,52
7312 291 TARIFAS/CONTRA.OPER.ATIVA 113,60 91,28 92,53 101,54 90,62 298,60 788,17
0 BO/ADIANT.DEPOSIT.PJ -
7313 1 BO/ADIANT.DEPOSIT.PF0 3.996,00 3.685,50 4.414,50 4.846,50 4.104,00 4.720,00 25.766,50
7313 2 BO/ADIANT.DEPOS PF E 3.199,50 2.538,00 3.024,00 3.186,00 3.132,00 3.488,00 18.567,50
7313 3 PF/LIS MAXICTA SIMPLES 3.888,00 3.834,00 4.266,00 5.049,00 4.225,50 5.616,00 26.878,50
7313 5 PF/LIS MAXICTA ECONÔMICO 70,00 77,50 95,00 87,50 97,50 110,00 537,50
7313 6 BO/LIS-PF 115,00 117,50 140,00 120,00 142,50 125,00 760,00
7313 21 BO/CAIXA RESERVA-PJ 10,00 10,00 10,00 10,00 12,50 17,50 70,00
7313 23 B6/TITLS DESC.DP 300,00 300,00 20,00 620,00
7313 92 B6/ DESC.CHEQUE 565,33 434,06 1.029,34 994,59 822,93 1.455,17 5.301,42
7313 96 BO LINS EMPRESAS PLATAFO 1.030,26 1.154,90 1.946,19 1.995,90 1.315,19 1.894,26 9.336,70
7313 454 BO/LIS PJ-RECEBIVÉIS 150,00 300,00 150,00 300,00 900,00
7313 550 R.DAS.SERV. CONVENCIONAIS 787,50 442,50 837,50 750,00 580,00 710,00 4.107,50
0 ABONO DE FIRMAS -
7314 3 ATESTADO DE IDONEIDADE 10,00 10,00
7314 4 2A VIA AVISO LANCTO-PF 20,00 20,00
7314 10 2A VIA LACTO/DOCUM MIC 7,00 7,50 14,00 43,50 72,00
7314 15 FOTOCOPIA/DOCUMENTOS DI 3,50 10,50 14,00
7314 22 RDAS.SERV.-REC.CONV.TRIB 4,20 8,40 8,40 46,20 7,00 74,20
0 INSS/PAGTO DE BENEFICIOS -
7316 3 TRIBUTOS FEDERAIS 691,65 618,59 656,72 598,34 628,91 649,57 3.843,78
7316 4 INSS/ARRECADAÇÃO 1.023,10 902,80 1.146,05 1.236,78 990,37 1.163,11 6.462,21
7316 5 ATESTADO DE IDONEIDADE 695,69 646,44 685,80 753,31 704,44 1.017,25 4.502,93
7316 6 TRIBUTOS MUNICIPAIS 0,04 0,04
7316 8 TRIB. ESTADUAIS/SP-GARE 10,82 10,58 9,56 13,33 25,56 23,68 93,53
7316 12 R1/TRIBUTOS ESTADUAIS 937,98 365,58 300,78 322,70 380,52 331,02 2.638,58
7316 17 ARRECADAÇÃO PAGTS-GRR 592,12 524,00 681,20 686,44 717,88 636,66 3.838,30
7316 181 R1/CONVENIOS PUBLICOS-L 136,25 137,15 136,34 136,90 136,69 141,65 824,98
7316 182 R1/CONVENIOS PUBLICOS-A 182,31 182,75 184,02 202,35 187,25 201,91 1.140,59
7316 183 R1/CONVENIOS PUBLICOS-T 760,62 814,45 821,03 813,02 763,30 853,60 4.826,02
7316 184 R1/CONVENIOS PUBLICOS-G 1,38 1,38
7316 185 R1/CONVENIOS PUBLICOS-O 217,70 214,96 206,78 161,42 138,06 187,18 1.126,10
7316 186 R1/CONV.PUBLI-OUTROS MUN 513,70 498,99 459,60 513,84 479,30 762,50 3.227,93
0 RDAS.SERV.-ELAB.CADASTRO -
7317 1 CADASTRO-PJ 25,00 75,00 25,00 25,00 150,00
7317 2 R1/CONVENIOS PUBLICOS-A 15,00 45,00 45,00 105,00
TOTAIS PARCIAIS 44.283,15 41.697,05 46.400,12 49.658,73 44.321,46 52.722,02 279.082,53
0 TOTAL/MENSALIDADE -
7319 1 TOTAL/TRANSAÇÃO EXCEDENT 3.138,75 3.352,50 3.483,75 3.581,25 4.181,25 4.010,92 21.748,42
7319 2 BASICA/MENSALIDADE 445,50 318,60 432,00 510,30 839,70 1.013,10 3.559,20
7319 11 BAISCA/TRANSAÇÃO EXCEDE 2.396,44 2.351,28 2.320,40 2.291,91 2.472,42 2.646,00 14.478,45
7319 12 ELETRÕNICA/MENSALIDADE 934,20 487,80 430,20 392,40 479,70 536,80 3.261,10
7319 21 ELETRÕNICA/TRANSAÇÃO EX 1.669,38 1.651,88 1.495,63 1.512,00 1.460,50 1.673,50 9.462,89
7319 22 UNIV. XXX/MENSALIDADE 243,00 176,40 221,40 178,20 166,50 357,50 1.343,00
7319 26 UNIV.XXX/TRANS ESCD 57,00 61,75 71,25 71,25 66,50 78,00 405,75
7319 27 PJ1/MENSALIDADE 2,70 3,60 9,90 8,10 4,50 30,80 59,60
7319 31 PJ1 TRANSAÇÃO EXCEDENT 2.432,75 2.486,00 2.566,00 2.535,75 2.319,00 2.457,50 14.797,00
7319 32 PJ2 TRANSAÇÃO EXCEDENT 2.195,10 1.921,50 1.973,70 2.474,10 1.882,80 1.810,80 12.258,00
7319 33 PJ3 MENSALIDADE 1.497,50 1.549,50 1.472,75 1.435,25 1.402,25 1.627,50 8.984,75
7319 34 PJ3 TRANSAÇÃO EXECENT 660,45 469,20 573,75 626,45 624,75 670,65 3.625,25
7319 35 PLIS 1/TRANSAÇAO-MENSALID 647,50 697,50 797,50 797,50 792,50 938,75 4.671,25
7319 36 CARD/NACIONAL-MENSALIDA 206,40 264,80 152,00 112,80 76,00 283,20 1.095,20
7319 37 CARD/NACIONAL-TRANS EXC 480,00 540,00 540,00 640,00 560,00 594,00 3.354,00
7319 38 CARD/INTERNACIONAL-MENS 207,75 90,75 319,50 279,75 284,25 467,25 1.649,25
7319 39 CARD/INTERNACIONALTRAN 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 165,00 915,00
7319 51 CARD/GOLD-MENSALIDADE 352,50 337,50 318,75 333,75 311,25 385,00 2.038,75
7319 52 CARD/GOLD-TRANS.EXC. 72,90 29,70 54,90 75,60 42,30 112,20 387,60
7319 54 VISA/NACIONAL-MENSALIDA 232,50 232,50 210,00 228,75 232,50 280,00 1.416,25
7319 55 VISA/NACIONAL-TRANS.EXC 8,10 1,80 8,10 5,40 4,40 27,80
7319 57 VISA/INTERNACIOAL-MENS 22,50 30,00 45,00 52,50 37,50 65,62 253,12
7319 58 VISA/INTERNACIOAL-TRANS 1,80 1,80 1,80 13,50 0,90 19,80
7319 60 VISA/GOLD-MENSALIDADE 626,25 566,25 547,50 585,00 562,50 791,86 3.679,36
7319 61 VISA/GOLD-TRANS.EXC 520,20 411,30 468,00 459,00 109,80 419,10 2.387,40
7319 63 CARD SMILES/INTERNAC-M 300,00 273,75 270,00 270,00 247,50 376,25 1.737,50
7319 64 CARD SMILES/INTERNAC-T 130,50 90,00 188,10 422,10 330,30 355,30 1.516,30
7319 66 CARD SMILES/GOLD-MENS 112,50 105,00 105,00 120,00 135,00 183,75 761,25
7319 67 CARD SMILES/GOLD-TRS.EX 41,40 30,60 37,80 61,20 29,70 95,70 296,40
7319 104 CARD BASICA NAC/MASTERC 15,00 22,50 22,50 22,50 41,25 78,75 202,50
7319 105 CARD BASICA INT/MASTERC 12,10 12,10
7319 107 CARD BASICA GOLD/MASTER 15,00 15,00 15,00 15,00 15,00 17,50 92,50
7319 108 CARD BASICA NAC/VISA-ME 11,70 7,20 4,50 4,40 27,80
7319 120 CARD BASICA NAC/VISA-TR 99,75 95,00 90,25 99,75 111,62 150,00 646,37
7319 121 CARD BASICA INTER/VISA-ME 60,30 53,10 75,60 63,90 55,80 118,80 427,50
7319 123 CARD BASICA INTER/VISA -TR 152,00 133,00 123,50 123,50 137,75 186,00 855,75
7319 124 CARD SMILES/GOLD-TRS.EX 140,40 169,20 204,30 184,50 108,00 145,20 951,60
TOTAIS PARCIAIS 64.551,17 60.879,81 66.187,85 70.401,59 64.602,65 75.865,22 402.488,29
7319 126 CARD BASICA GOLD/VISA-M 19,00 19,00 19,00 19,00 42,75 66,00 184,75
7319 127 CARD BASICA GOLD D/VISA -T 55,80 8,10 35,10 29,70 10,80 68,20 207,70
7319 129 CARD BAS. SMILES INT/MAS 360,99 382,35 377,61 358,62 356,25 467,50 2.303,32
7319 130 MAXIPOUP/ MAESTRO REDESH 76,50 83,70 107,10 138,60 110,70 221,10 737,70
7319 132 MAXIPOUP/ TAR. EXC. POUP 187,62 147,25 142,50 128,25 133,00 168,00 906,62
7319 133 SERV. BANEST. TOTAL-MENS 82,80 95,40 54,00 72,00 29,70 42,90 376,80
7319 135 SERV. BANEST-BASICA MENS 9,50 28,50 33,25 33,25 28,50 42,00 175,00
7319 136 SERV. BANEST.ELETR-MENS 18,00 12,60 23,40 32,40 25,20 18,70 130,30
7319 141 SERV. BANEST TOTAL-TR EX 4,75 6,00 10,75
7319 142 SERV. BANEST.BASICA -TER 3,30 3,30
7319 227 SERV. BANEST. ELETR-TER 6,00 33,00 42,00 58,50 84,75 224,25
7319 229 SIMPLES-MENSALIDADE 1,80 4,50 6,30
7319 441 SIMPLES-EXCEDENTE 1.245,00 1.297,50 1.305,00 1.271,25 510,00 1.487,50 7.116,25
7319 442 ECONÔMICA-MENSALIDADE 612,78 665,02 636,52 648,39 275,51 828,00 3.666,22
7319 443 ECONÔMICA-EXCEDENTE 101,25 111,25 106,25 107,50 55,00 148,50 629,75
7319 445 SERV. BANEST-SIMPLES 347,40 310,50 188,10 146,70 113,40 388,30 1.494,40
7319 446 SERV. BANEST-ECNOMIC 199,80 205,20 258,30 309,60 58,50 504,90 1.536,30
7319 447 CARD/NAC-SIMPLES MENSAL 9,00 17,10 10,80 17,10 7,20 60,50 121,70
7319 530 CARD-NAC-SIMPLES-EXCEDE 478,00 617,00 667,00 670,00 637,00 807,50 3.876,50
7319 531 CARD/GOLD-SIMPLES-MENSA 142,20 168,30 228,60 213,30 214,20 394,90 1.361,50
7319 532 SERV. BANEST. ELETR-TER 933,00 981,00 972,00 1.037,00 1.054,50 1.189,00 6.166,50
7319 533 SIMPLES-MENSALIDADE 90,90 99,00 111,60 153,90 82,80 235,40 773,60
7319 542 SIMPLES-EXCEDENTE 14,00 21,00 28,00 21,00 14,00 30,25 128,25
7319 543 ECONÔMICA-MENSALIDADE 2,70 4,50 0,90 0,90 42,90 51,90
7319 544 ECONÔMICA-EXCEDENTE 25,00 30,00 30,00 25,00 15,00 36,00 161,00
7319 545 SERV. BANEST-SIMPLES 9,00 9,90 7,20 3,60 4,50 18,70 52,90
7319 548 SERV. BANEST-ECNOMIC 114,00 114,00 106,00 98,00 98,00 117,50 647,50
7319 549 CARD/NAC-SIMPLES MENSAL 22,50 25,20 29,70 35,10 24,30 31,90 168,70
7319 552 CARD-NAC-SIMPLES-EXCEDE 8,00 8,00 4,00 9,50 29,50
7319 553 CARD/GOLD-SIMPLES-MENSA 3,60 1,80 5,40
7319 554 CARD-GOLD-SIMPLES-EXCED 31,00 39,00 31,00 23,00 23,00 27,50 174,50
7319 555 VISA/NAC.- SIMPLES-MENSA 5,40 5,40 4,50 2,70 7,20 7,70 32,90
7319 557 VISA/NAC.- SIMPLES-EXCED 2,70 1,80 2,70 7,20
0 VISA/INTERNACI.- SIMPES- -
7391 3 OUTRAS RENDAS OPERACIONA 42,47 7,78 17,43 26,06 13,19 28,64 135,57
7391 4 TAXA MANUTENÇÃO-CTA.COR 35,00 30,00 25,00 35,00 30,00 30,00 185,00
7391 5 TAXA MANUTENÇÃO-CTA.UNI 26,00 26,00 26,00 26,00 26,00 26,00 156,00
7391 12 TAXA MANUTENÇÃO-CTA.POU 86,99 145,80 106,37 98,61 88,06 91,73 617,56
TOTAIS PARCIAIS 69.937,47 66.593,16 71.918,88 76.237,62 68.768,06 83.596,49 437.051,68
Tabela 4: Receita Tributável apurada para os Autos 133/2007


Observe, então, MERITÍSSIMO, que os valores da Tabela 4 repetem, exatamente, os dados apresentados às fls. 05ss dos Autos do Processo Administrativo 133/2007. Os valores parciais e totais (que se grafam em cor azul) conferem com os valores lá indicados. Note ainda, que os valores finais são, exatamente (o mês de julho não consta na execução) aqueles que servem de base de cálculo para a Tributação. Isto significa dizer ainda, que qualquer modificação nas contas provoca alterações na base de cálculo, na Receita Tributável.
Exatamente o mesmo caso se dá para os Autos 2589/2010. Como os títulos ou contas de ambos Autos de Infração dependem das contas serem ou não de serviço, todo laudo depende de que sejam definidas a natureza das parcelas sobre as quais não incide o tributo sobre serviços de qualquer natureza. Em suma, basta que haja definição das Contas sobre as quais incide Tributação para que os resultados de cálculo sejam processados.
Aí já se chega ao último caminho a ser trilhado e este diz respeito à indicação de quais seriam as contas que não fazem parte da Receita Tributária de ISSQN. Diz isto respeito, então, ao refazimento daquelas parcelas que não se referem à prestação de serviços e aqui dá-se especificamente o caso de ofertar resposta ao quesito formulado pelo JUÍZO, a saber, que fosse indicada a natureza jurídica das parcelas registradas nas contas contábeis que ensejaram a autuação fiscal.
O refazimento das planilhas com exclusão das contas que não se referem a serviço conforme o entendimento pericial, modifica o montante tributável. O critério para que se estabeleça a natureza jurídica se dá pela causalidade do lançamento da conta. Isto significa dizer que a avaliação da natureza jurídica de cada conta não se dá pelo nomem juris e sim, pela natureza causal da cobrança do valor sobre o qual incidiu a cobrança tributária.
A natureza causal de cada parcela dá resposta à pergunta pelas razões de haver lançamento. Assim, a causa de serem lançados parcelas remuneratórias pelo empréstimo de dinheiro é a licitude dos juros remuneratórios. Pelo empréstimo pagam-se juros. De outro lado, a paga pela emissão do cartão magnético não se faz por conta de empréstimo e sim, pela prestação de um serviço específico. Mesmo que seja possível dizer que os empréstimos são também um tipo de prestação de serviços, na verdade, o empréstimo de dinheiro equivale a uma operação de comércio em que se comercializa dinheiro. A remuneração própria desta venda é o juro ou, grosso modo, perfaz o montante dos encargos financeiros.
Neste sentido, o Embargante refere-se à taxatividade da lista de serviços. Mas, esta taxatividade se compreende quanto ao gênero (serviços) e não quanto às espécies ou rótulos que se adotam para fazer jus ao gênero do qual se estabelece causa remuneratória.
Segue, pois, a reclassificação da natureza jurídica das parcelas que compõe os Autos de Infração discutidos nos presentes Autos, em atenção ao quesito formulado pelo JUÍZO. Todas as parcelas reclassificadas estão vinculadas a receitas cuja causalidade é o empréstimo de dinheiro. Tais rendas se referem a:
 operações de empréstimo nas modalidades de: LIS (limite de saque – cheque especial) (contas do grupo 7085)
 comissão de permanência capital de giro, hot Money (contas do grupo 7076, 7080, 7086, 7109 e 7111).
 Incluem-se como encargos as contas nominadas erroneamente de tarifárias no que se refere ao Adiantamento a Depositante (contas do grupo 7313 que se refere às operações ativas).
Em que pese o nomem juris de tarifa para o grupo 7313, este corresponde a contraprestação pelo empréstimo de dinheiro, no caso, acima do limite de crédito estabelecido pelo Banco Itaú.
Observe, então, MERITÍSSIMO, que a maior parte das contas autuadas diz respeito, de fato, a prestação de serviços sobre os quais incide o ISSQN. Entrementes, do total autuado, há grupos de contas importantes que se referem ao empréstimo de dinheiro, tal qual mencionado no parágrafo anterior. Estas contas auferem resultado exatamente porque estão vinculadas ao empréstimo de dinheiro e por isso mesmo, sobre elas incide a tributação federal.
Em se processando a reclassificação dos lançamentos conforme os grupos mencionados supra, ocorre modificação do valor da execução de sorte que haveria excesso de execução em ambos Autos de Infração. Depois de compilados exatamente todos os dados de cálculo (cf. o anexo ao presente laudo), foi processada a exclusão da Base de Cálculo no que se refere às contas: 7076, 7080, 7085, 7086, 7109, 7111 e 7313. Para facilitar e distinguir, a compilação de dados (segue exatamente o demonstrativo de cálculo dos autos de infração) dos cálculos refeitos. A compilação de dados vai apresentada em fundo branco. Já o refazimento das contas, que processa o expurgo do grupo de contas expressamente indicado, se faz com fundo amarelo.
O grupo de contas expurgado, como mencionado, diz respeito às rendas provenientes do empréstimo em dinheiro e perfazem o montante dos encargos financeiros que são apropriados pela Instituição Financeira. No caso específico dos Autos de Infração 133/2007, o valor da execução se apresentou como sendo R$ 41.635,45 (fl. 04 dos Autos do Processo, movimento 43.3). Entrementes, a modificação da Base de Cálculo da Receita Tributável altera o valor para o importe de R$ 28.491,79. Observe, MERITÍSSIMO, que são mantidos todos os demais parâmetros (atualização monetária, juros e multas) ceteris paribus. Apenas se alterou a Base de Cálculo da Receita Tributável.
Já para o caso dos Autos de Infração 2589/2010, este importava em crédito tributário no total de R$ 285.819,48 (fl. 104 dos Autos do Processo, movimento 43.40). Também para este caso, a modificação da Base de Cálculo da Receita Tributável altera o valor apurado para o importe de R$ 120.230,59.
Em sendo assim, temos:
Autos de Infração Valor do Crédito Tributário Informado Valor do Crédito Tributário Recalculado
133/2007 R$ 41.635,45 R$ 28.491,79
2589/2010 R$ 285.819,48 R$ 120.230,59
Tabela 5: Valores Recalculados
Os valores ora apurados se referem, exatamente, à mesma data em que se processaram os cálculos pela fiscalização. Entrementes, os Autos de Execução chegam ao importe de R$ 561.281,05 (quinhentos e sessenta e um mil, duzentos e oitenta e um reais e cinco centavos) conforme a emenda à Inicial na alteração do valor da causa (petição do movimento 9.1). Isto vale dizer que o crédito tributário sofreu majoração até ser executado. Por isso, MERITÍSSIMO, em entendendo o JUÍZO que são procedentes os Embargos à Execução, o credor terá de refazer as contas do início para readequar o valor do Crédito Tributário ao que restar decidido. Neste sentido, os acréscimos à conta depois de estabelecido o valor do débito, dada a mudança da base de cálculo, evidentemente, serão outros.

Nestes termos, pede deferimento e a juntada do presente laudo aos autos.
Marcos Kruse - Perito Judicial
44 9910 0886 - [email protected]

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