Segunda Impugnação ao Laudo

Temáticas relacionadas às pericias previdenciárias, ambientais, fazendárias e outras que podem ser tratadas em separado.
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Marcos Kruse
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Segunda Impugnação ao Laudo

Mensagem por Marcos Kruse » 27 Jun 2017, 10:44

MERITÍSSIMO JUIZ DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE XXX (PR)

Marcos Kruse, honrado pela nomeação nos Autos do processo 10310-76/2012 em que são partes XXX S/A adverso MUNICÍPIO DE XXX em AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO, vem à presença do JUÍZO em complemento à manifestação anterior, manifestar-se também em relação às impugnações opostas ao laudo pericial por parte do MUNICÍPIO DE XXX.
A impugnação ao laudo se dá pelos termos do parecer técnico do movimento 112.2 e 99.2. Primeiro, refiro-me aos termos da impugnação do movimento 112.
Aduz o Requerido que não teria ficado transparente o que se afirmara na manifestação, razão pela qual trato de esclarecer precisamente as questões.
O laudo se processa pela juntada de 2 planilhas distintas. A primeira segue exatamente os autos de infração e a segundo, refaz as contas por exclusão de parcelas. Então, toda discussão se pauta em saber quais as parcelas devem ser excluídas do auto de infração.
Neste exato sentido, o laudo é explícito e claro ao afirmar que foram excluídas da base de cálculo determinadas parcelas. Referidos números de conta são aqui retomados e os apresento com destaque, seja pelo negrito, seja pelo aumento do tamanho da letra. Em assim sendo, os números que se referem a contas excluídas da base de cálculo da autuação fiscal são:
7076, 7080, 7085, 7086, 7109, 7111 e 7313.
A impugnação quanto ao laudo se dá, de início em relação às contas de BO/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. Estas contas, na verdade, são as vinculadas à rubrica 7313. Esta rubrica consta apresentada nos autos de execução fiscal no movimento 43.4 e o arquivo é chamado “7 pdfsam 2013 06 07 11 55 09.pdf”, p. 08 dos autos físicos. Os números 7313 que aparecem antes do descritivo da conta referem-se às contas que se agrupam sob os mesmos fundamentos.
Então a parcela do Adiantamento a Depositantes foi excluída da conta e a Municipalidade discorda de tal exclusão. Mas, em que pese formular-se discordância, o próprio parecer técnico reconhece que a parcela, “(...) não tem nada de diferente de uma outra qualquer operação de crédito (...) e que esta parcela ao lado de outra seria “(...) tudo a mesma coisa, não há diferença entre ambas.”
Mas, a parcela de Adiantamento a Depositante é cobrada porque ocorre empréstimo, ou seja, o que se cobra do cliente tem por causa o empréstimo de dinheiro e não a realização de um serviço qualquer. E, tudo que se cobra pelo empréstimo de dinheiro é encargo, juros. A tarifa de abertura de crédito, para usar o mesmo exemplo tomado pela municipalidade, tem outra natureza, qual seja, a de prestação de serviço. Um funcionário é deslocado para tomar os dados do cliente, fazer a verificação dos dados, proceder a juntada das assinaturas no contrato que teve custo de impressão além de outras tarefas decorrentes da abertura de conta.
Ou seja, há prestação de serviço na abertura e esta prestação de serviço enseja paga tarifária. Mas, não é este o caso do Adiantamento a Depositantes que se faz por simples lançamento de débito à conta pelo fato de ter havido empréstimo de dinheiro. Todo valor que se cobra dada esta causalidade é componente do custo do dinheiro; é taxa de juros, portanto.
Num segundo momento, impugna o Embargado o Laudo por conta das parcelas 7307. Mas, a impugnação aí é inepta porque as parcelas de contas vinculadas ao número de conta 7307 não foram excluídas dos cálculos. Ou seja, as tarifas da conta 7307 restaram mantidas (veja a lista expressa dos números das contas supra).

Passo agora às manifestações apontadas no movimento 99.2.
a) Quanto à resposta 2 dos quesitos formulados pelo Embargante há, de fato, equívoco na menção ao período. Ao invés de “01 de agosto de 2003 a 31 de dezembro de 2002”, leia-se “01 de agosto de 2003 a 31 de dezembro de 2003”. Corrijo, pois o equívoco eis que o aponte que se fez na impugnação está correto.
b) quanto à resposta do item 5, mantenho a informação prestada no laudo de que não constaria a informação de qual teria sido o índice de atualização monetária de correção do valor autuado. Entrementes, o fato de não constar a informação não significa dizer que não seja possível calcular o índice. De fato, o laudo apresenta nos cálculos refeitos exatamente os mesmos índices usados no cálculo original.
c) Discorda o Embargado quanto à lista de serviços e à interpretação da taxatividade da lista (quesitos 6 e 7). Mas, não há razão de discordância até porque o laudo se processou a partir dos fundamentos causais de cada parcela e não pelo nomem juris, isto para adequar-se exata e precisamente à taxatividade da parcela. Mesmo assim, friso que apenas as parcelas expressamente indicadas no laudo foram excluídas, restando mantidas todas as outras.
d) Discorda o Embargado da exclusão das parcelas do grupo 7085. Estas parcelas se referem às operações de empréstimo vinculadas ao limite de crédito. Ora, operações de empréstimo são empréstimo e não prestação de serviço. Sobre qualquer empréstimo incide IOF que é imposto federal; não se trata de ISS porque não é prestação de serviços estrito senso. No caso, até pelo valor de tais contas, as receitas se realizam, não pela renovação dos contratos e sim, pelo próprio empréstimo de dinheiro.
Aliás, observe MERITÍSSIMO, que as contas do grupo 7311 (fl. 07 dos Autos de Autuação (movimento 43.4, nominada “11 pdfsam 2013 06 07 11 55 09.pdf”) expressamente se fazem constar como “RDAS SERV. BANCO ELETRON” notação bem diferente de GIROPRE-PJ que faz parte das contas 7085.
Por fim, quanto às operações de Hot Money (contas 7076, 7080, 7086, 7109 e 7111), o próprio Requerido esclarece que, “(...) quando da liquidação, cobra-se a chamada comissão de permanência dos dias que o documento permaneceu após o vencimento na carteira de cobrança do Banco. Isto caracteriza a prestação de serviço que faz parte da base de cálculo do Imposto Municipal (ISSQN).” (fl. 03 do movimento 99.2). Não, não é assim.
A comissão de permanência é taxa de juros substituta. Quando determinado título entra em regime de inadimplência, a taxa contratada é substituída pela comissão de permanência, muitas vezes prevista contratualmente. Trata-se de uma taxa geral cobrada pelas instituições financeiras para manter os títulos em regime de espera, de permanência. Logo, não se cobra serviço pelo tempo de inadimplemento e sim, taxa de juros que recebe outro nome para não confundir-se com a taxa contratada.
Por fim, quanto ao Adiantamento a Depositantes, já me manifestei anteriormente.

Nestes termos, pede deferimento e a juntada da presente aos autos.
Xxx, 27 de junho de 2017
Marcos Kruse - Perito Judicial
44 9910 0886 - [email protected]

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