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Fisco não pode cobrar sonegação anterior ao período referido na autuação

Enviado: 11 Jul 2017, 08:15
por Marcos Kruse
Cumulatividade proibida
Fisco não pode cobrar sonegação anterior ao período referido na autuação
10 de julho de 2017, 8h20

Por Matheus Teixeira

Empresa excluída do Simples Nacional por burlar o sistema de emissão de nota fiscal não pode ser condenada a pagar de maneira retroativa os impostos dos quais era isenta quando fazia parte do regime tributário diferenciado, em respeito ao princípio da não cumulatividade.
Esse foi o entendimento, unânime, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a apelação da Fazenda do estado e manteve decisão de primeiro grau que anulou auto de infração e imposição de multa que cobrava R$ 278.828,01 de uma empresa.
A apelada foi autuada em 2011 por ter omitido a saída de mercadorias e deixado de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço em 2007 e 2008. Uma investigação da Polícia Civil paulista indicou que empresas usavam um programa ilegal que gerenciava vendas e estoque e era capaz de burlar o software oficial da Fazenda, o Emissor de Cupom Fiscal.
Diante da irregularidade, a companhia foi excluída do Simples Nacional. Após ter acesso a esse sistema que permitia a fraude e tinha todo o histórico de vendas, o Fisco de São Paulo constatou que o total sonegado de ICMS durante o período que a empresa usou o programa equivaleria a R$ 278 mil.
A perícia feita por determinação do juiz de primeira instância, no entanto, verificou que a quantia sonegada em 2007 e 2008, período apontado pelo auto de infração, era de R$ 30.048,46.
A relatora do caso, desembargadora Maria Laura Tavares, reconheceu que a utilização do programa é suficiente para exclusão do Simples Nacional, mas isso não leva à conclusão de que o montante de ICMS apurado pelo Fisco paulista estaria correto.
“Em razão do princípio da não cumulatividade, deve ser observado o direito do contribuinte se creditar do imposto recolhido nas operações anteriores relativas à mesma mercadoria ou serviço”, entendeu a magistrada.
Ela também destaca que, se há valor devido pela autora, “tal quantia é de aproximadamente 11% do auto de infração, conforme atestou o laudo técnico”.
Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2017, 8h20

Segue acórdão referente notícia anterior

Enviado: 11 Jul 2017, 08:18
por Marcos Kruse