Resposta às impugnações ao laudo (minicurso 3ª reunião núcleo)

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Marcos Kruse
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Resposta às impugnações ao laudo (minicurso 3ª reunião núcleo)

Mensagem por Marcos Kruse » 27 Jun 2017, 10:32

MERITÍSSIMO JUIZ DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE XXX (PR)

Marcos Kruse, honrado pela nomeação nos Autos do processo 10310-76/2012 em que são partes XXX S/A adverso MUNICÍPIO DE XXX em AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO, vem à presença do JUÍZO manifestar-se quanto aos termos da Impugnação ao laudo pericial, nos termos do despacho do movimento 102.
Primeiro, analiso a manifestação do movimento 100.1.
O Banco Xxx discute a manutenção das tarifas interbancárias, operações ativas e adiantamento a depositantes nos cálculos de ISS. MERITÍSSIMO, com toda urbanidade e acatamento, esclareço que as impugnações processadas pelo Embargante não tem se sustentam porque, nos termos do laudo, foram excluídas dos valores de autuação as contas 7076, 7080, 7085, 7086, 7109, 7111 e 7313. Neste grupo de contas está o lançamento de adiantamento a depositantes. Ou seja, a impugnação não tem razão de ser em relação a tal lançamento como também não tem razão de ser em relação aos outros porque estão os tais dentro das contas que contam com incidência de imposto federal.
Já quanto às operações de Conta Ativa, observe, MERITÍSSIMO, que tal conta é título que inclui outras contas, a exemplo do adiantamento a depositante (cf. página 13 do laudo que apresenta a relação das contas tal qual constam nos autos de infração. As operações ativas tem saldo zero até porque são títulos de outras contas deste grupo.
Então, MERITÍSSIMO, a impugnação processada na verdade não se deu ao trabalho de verificar o original com a conta recalculada para ver que as parcelas reclamadas já não fazem parte da conta na planilha recalculada. Isto quer dizer que o ISS, para o caso da planilha recalculada incidiu APENAS sobre os serviços efetivamente prestados. Neste sentido, caso tivesse algum aponte específico de alguma outra verba adicional que não teria conexão com serviços, bastaria que fosse apontada a parcela na planilha do laudo recalculado. A rigor, MERITÍSSIMO, a impugnação não apontou qualquer parcela que não deveria constar na planilha com os valores recalculados. Por isso, nada há para ser modificado por conta da impugnação apontada porque todas as parcelas não relativas aos serviços já foram excluídas do cálculo.
Nestes termos, pede deferimento e a juntada da presente aos autos.

Xxx, 27 de junho de 2017
Marcos Kruse - Perito Judicial
44 9910 0886 - [email protected]

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